TJMA - 0811476-28.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:24
Baixa Definitiva
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28/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE DE SOUSA SALES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811476-28.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: ANA KAROLYNE DE SOUSA SALES ADVOGADA: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA 12238-A) APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA.
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB/BA 16780-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Karolyne de Sousa Sales contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor de Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda., ora apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na sentença, o Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral aos fundamentos de que, litteris: “(…) além de não demonstrar que solicitou o trancamento do curso junto à ré, não comprova que estava adimplente no mês da mencionada solicitação (conforme previsão em contrato).
A demandante sequer junta algum documento que comprove seu nome nos cadastros de inadimplentes, incumbência que era de responsabilidade sua (art. 373, inciso I, do CPC). É frágil a alegação de que funcionários da requerida, no momento da solicitação de trancamento, teria informado ao demandante a inexistência de débito, em razão de provas nesse sentido.
Destaca-se, em arremate, que não há justificativa plausível para a demandante ter deixado de adimplir as últimas mensalidades, especialmente porque não há nos presentes autos provas da resistência da ré em realizar o trancamento do curso.
Mesmo a requerida informando a existência de débitos, a autora não comprova o pagamento de todas as mensalidades em sua réplica, e, apesar de intimada para postular a produção de provas, a demandante manteve-se inerte.” (ID 21708975).
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “tentou por diversas tentativas no mês de março, até consegui realizar o trancamento, porém não entregaram quaisquer tipos de documentação que comprovasse o feito, apenas um pedaço de papel com um número escrito que denominaram de protocolo, esse pedaço de papel contém a seguinte numeração Nº CS2142920. (…) [E] nunca recebeu quaisquer tipos de cobrança, mas, ao tentar abrir uma conta em uma instituição financeira, teve seu cadastro reprovado por conta de uma dívida com a referida instituição que a Requerente não tinha conhecimento.” Pugna, ao final, pelo provimento da apelação.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 21708981), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão da parte recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões da apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Prova disso é que a petição recursal limita-se a reiterar as teses veiculadas na exordial e aduzir a inexistência de prova documental descritiva do pedido de cancelamento do curso, ao passo que o juízo sentenciante foi expresso e objetivo ao assentar, no decisum, que a parte autora quedou inerte diante da oportunidade produção de provas relacionadas aos fatos constitutivos dos direitos alegados na exordial, notadamente com relação à suposta inscrição em cadastro restritivo de crédito e a prévia situação de adimplência – ao menos até a suposta data do pedido de trancamento do curso – a, eventualmente, embasar seu pleito à reparação civil.
Assim sendo, resta evidente que a petição recursal não dialoga, suficientemente, com os fundamentos de decidir centrais da sentença.
Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:51
Não conhecido o recurso de Apelação de ANA KAROLYNE DE SOUSA SALES - CPF: *17.***.*97-80 (APELANTE)
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27/03/2023 17:10
Juntada de petição
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27/03/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 16:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/03/2023 16:36
Conciliação infrutífera
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27/03/2023 13:21
Juntada de petição
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24/03/2023 05:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:05
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE DE SOUSA SALES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811476-28.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: ANA KAROLYNE DE SOUSA SALES ADVOGADA: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - OAB/MA 12238-A APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA.
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
14/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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14/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 08:39
Juntada de parecer
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20/12/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:25
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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