TJMA - 0801977-12.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:45
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801977-12.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento que, determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e o autor, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Todavia, o que se verifica é que, o demandante apresentou documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
IV.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Alega o apelante no ID 24517225, em suma, que não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, anexou aos autos comprovante de residência onde reside o autor confirmando o endereço.
Aduz que, a exigência de comprovante de residência em nome do apelante não é documento indispensável para o prosseguimento da ação.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ID 24517235.
Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 26762335, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do autor/recorrente, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES - CPF: *62.***.*54-53 (APELANTE) e provido
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22/06/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:02
Recebidos os autos
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27/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
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27/03/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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