TJMA - 0817181-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2024 11:25
Juntada de malote digital
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ADINALDO VIEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 13:48
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2024 08:51
Juntada de termo
-
09/10/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/09/2024 08:51
Juntada de recurso especial (213)
-
06/09/2024 09:42
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ADINALDO VIEIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2024 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 14:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 08:12
Conhecido o recurso de ADINALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*81-49 (AGRAVANTE) e JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*60-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
-
10/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ADINALDO VIEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/10/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 08:02
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817181-59.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816964-90.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTES: ADINALDO VIEIRA DA SILVA E JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055) AGRAVADO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da Tutela de Urgência, como dispõe o art. 300 do CPC, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, o que, no momento, não verifico ocorrer no caso. 2.
No caso dos autos, o pleito dos agravantes, implica na inobservância do pacta sunt servanda, o que no momento não entendo ser medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ADINALDO VIEIRA DA SILVA e JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA, em 23/08/2022, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 29/07/2022 (Id. 19590667), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE, ajuizada em 27/07/2022, em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim decidiu: “(…)Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19590644, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece ser reformada, pois “...No caso em tela, a lesão grave e de difícil reparação consubstancia-se no fato de que sem a segurança das tutelas de urgências negadas, poderá a Agravada, a qualquer momento, dar início aos atos expropriatórios do bem em questão, acarretando em sérios prejuízos vez que o imóvel consiste na moradia da Agravante e sua família, não pretendendo a Agravante furtar-se ao dever de pagar o que devem, mas pagar o que for certo e justo ”.
Aduz mais, que “Não se ateve o magistrado ao entendimento pacificado dos Tribunais pátrios em relação à possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de impugnação dos encargos do período da normalidade aliados ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, senão vejamos:”.
Aduz ainda, que “Trata-se de situação singela que não demanda grandes esforços interpretativos.
Com o êxito da Ação originária será impossível reverter o ato expropriatório e o nome do agravante nos órgão de cadastros inadimplentes, haja vista que o Agravante reside no bem.” Com esses argumentos, requer “(…) que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento da decisão agravada pelas razões acima mencionas e pela grave lesão que sofrerá o Agravante acaso seja dado início a qualquer ato expropriatório do bem em questão.
Requer, por fim, a este Colendo Tribunal que seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão monocrática, para conceder a tutela pretendida, bem como para que seja Deferido o Depósito dos Valores Incontroversos, nos termos acima expostos, por ser esta uma medida de direito e realização de Justiça.” No Id. 19605301, consta decisão de relatoria do Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, proferida em 26/08/2022, indeferindo o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, até ulterior deliberação”.
A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema PJE – TJMA, datada de 22/092022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21199017). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que as partes agravantes, firmaram com o agravado, em 21/11/2013, contrato particular de compra e venda de 01 (um) lote urbano residencial, no valor de R$ 44.100,00 (quarenta quatro mil e cem reais), com uma entrada de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) e o restante a ser pago em 150 parcelas mensais com prestação inicial de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), e que, os índices apontados pelo IGP-M/FGV, são extremamente SUPERIORES aos índices que representam oficialmente a inflação, chegando em meses como setembro de 2020 a ser apurado em 4,34%, requerendo, em suma, a antecipação de tutela e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, objetivando a alteração do mencionado índice para ou IPCA.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de alteração contratual em relação ao índice de correção monetária, de IGP-M para o IPCA, para recálculo das prestações, bem como não seja dado início a qualquer ato expropriatório.
O juiz de 1º grau, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a cláusula 3ª do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 300, prevê que o índice de reajuste do mesmo será o IGP-M, bem como, dispõe a cláusula 9ª, que em caso de inadimplência, estará o contrato sujeito a rescisão judicial ou extrajudicial, e como se sabe, o contrato faz lei e obriga a todas as partes, se o mesmo não é abusivo ou ilegal, o que me parece não ser o caso.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário a presença do prognóstico favorável de acolhimento do pedido, bem como a presença de receio de dano grave, ou de difícil reparação, ao objeto litigioso. 2.
Sob a perspectiva do ordenamento positivo vigente, tanto o Código Civil quanto o CDC consagram o princípio contratual expresso na cláusula geral rebus sic stantibus (Teoria da Imprevisão), de aplicabilidade sempre que situação nova e extraordinária surja no curso da execução do contrato, impondo a um dos contratantes obrigação desproporcional e excessiva. 3.
Em princípio, apenas o crescimento anormal do IGP-DI durante a Pandemia de Covid-19 é insuficiente para caracterizar manifesta desproporção entre prestação-contraprestação, de modo a autorizar a incidência da Teoria da Imprevisão e a substituição do referido índice pelo IPCA em sede de tutela provisória de urgência, ao passo em que o direito invocado merece uma maior dilação probatória acerca da suposta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual gerado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.107085-9/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da sumula em 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO DO IGP-M PARA O IPCA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
Mister a ampla dilação probatória, para que as partes possam produzir provas para corroborar suas alegações, fornecendo, assim, elementos a fim de que o julgador possa aferir qual índice se mostra adequado para atender aos ditames legais, inclusive com a tentativa de conciliação das partes, sendo certo que a documentação acostada com a inicial pelo autor não incutiram no magistrado a certeza sobre os fundamentos de fato e de direito invocados, permitindo-lhe reconhecer os requisitos presentes no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora); c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante as razões invocadas pelo agravante, a alteração do índice de reajuste de preço avençado pelas partes, demanda dilação probatória e instauração do contraditório com o exercício da ampla defesa.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0055015-17.2021.8.19.0000, Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Sexta Câmara CíveL, Julgamento em 13/04/2021) No caso dos autos, o pleito da agravante, implica na inobservância do pacta sunt servanda, o que no momento não entendo ser medida que se impõe.
Nesse passo,
ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6 -
23/10/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:43
Conhecido o recurso de ADINALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*81-49 (AGRAVANTE) e JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*60-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 09:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/10/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ADINALDO VIEIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:01
Decorrido prazo de JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:01
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817181-59.2022.8.10.0000 — IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816964-90.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ADINALDO VIEIRA DA SILVA E JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055) AGRAVADO(A): PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ADINALDO VIEIRA DA SILVA e JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA, em 23/08/2022, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 29/07/2022 (Id. 19590667), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE, ajuizada em 27/07/2022, em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim decidiu: “(…)Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19590644, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece ser reformada, pois “...No caso em tela, a lesão grave e de difícil reparação consubstancia-se no fato de que sem a segurança das tutelas de urgências negadas, poderá a Agravada, a qualquer momento, dar início aos atos expropriatórios do bem em questão, acarretando em sérios prejuízos vez que o imóvel consiste na moradia da Agravante e sua família, não pretendendo a Agravante furtar-se ao dever de pagar o que devem, mas pagar o que for certo e justo ”.
Aduz mais, que “Não se ateve o magistrado ao entendimento pacificado dos Tribunais pátrios em relação à possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de impugnação dos encargos do período da normalidade aliados ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, senão vejamos:”.
Aduz ainda, que “Trata-se de situação singela que não demanda grandes esforços interpretativos.
Com o êxito da Ação originária será impossível reverter o ato expropriatório e o nome do agravante nos órgão de cadastros inadimplentes, haja vista que o Agravante reside no bem.” Com esses argumentos, requer “(…) que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento da decisão agravada pelas razões acima mencionas e pela grave lesão que sofrerá o Agravante acaso seja dado início a qualquer ato expropriatório do bem em questão.
Requer, por fim, a este Colendo Tribunal que seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão monocrática, para conceder a tutela pretendida, bem como para que seja Deferido o Depósito dos Valores Incontroversos, nos termos acima expostos, por ser esta uma medida de direito e realização de Justiça.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de tutela antecipada ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR -
27/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801124-53.2020.8.10.0026
Luciano Jocelito Schulz
Madeireira Herval LTDA
Advogado: Jose Afonso Bezerra de Lima Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 16:25
Processo nº 0003657-74.2012.8.10.0001
Limpel Limpeza Urbana LTDA
Patrimonio Construcao Civil, Terraplenag...
Advogado: Daniel de Faria Jeronimo Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2012 00:00
Processo nº 0002335-14.2015.8.10.0001
Berenice Araujo Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Wyllyanny Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2015 09:29
Processo nº 0803091-07.2022.8.10.0110
Luzelina Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 15:54
Processo nº 0801492-45.2022.8.10.0009
Jose de Ribamar Mendes Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 17:32