TJMA - 0818009-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MOISES LIMA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MOISES LIMA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/09/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 19:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818009-26.2020.8.10.0000 - PJE Rescindente : MOISES LIMA OLIVEIRA Advogado : DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB/MA 19152) Rescindendo : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
29/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:27
Outras Decisões
-
09/03/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:26
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 07:17
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 17:01
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:13
Juntada de petição
-
10/11/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818009-26.2020.8.10.0000 - PJE Rescindente : MOISES LIMA OLIVEIRA Advogado : DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB/MA 19152) Rescindendo : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por MOISES LIMA OLIVEIRA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, com o escopo de desconstituir o julgamento da Apelação Cível nº 0807652-23.2016.8.10.0001, da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual.
O rescindente atravessa petição (id 16883021) em que requer a execução dos honorários de sucumbência. É o breve relatório.
DECIDO.
Indefiro a petição (id 21021656).
Determino o cumprimento da decisão (id 201166687). homologo o presente feito e extingo o processo com resolução do seu mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
08/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:35
Homologado o pedido
-
24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MOISES LIMA OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 19:21
Juntada de petição
-
29/09/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818009-26.2020.8.10.0000 - PJE Rescindente : MOISES LIMA OLIVEIRA Advogado : DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB/MA 19152) Rescindendo : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por MOISES LIMA OLIVEIRA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, com o escopo de desconstituir o julgamento da Apelação Cível nº 0807652-23.2016.8.10.0001, da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual.
O rescindente atravessa petição (id 16883021) em que requer a execução dos honorários de sucumbência. É o breve relatório.
DECIDO.
Vislumbro que a decisão transitou em julgado e os honorários são devidos à parte rescindente.
Dessa maneira, defiro a petição acima mencionada e determino a execução dos honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
27/09/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:12
Outras Decisões
-
06/06/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 19:53
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 20:50
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de MOISES LIMA OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 15:22
Juntada de petição
-
18/12/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818009-26.2020.8.10.0000 - PJE Rescindente : MOISES LIMA OLIVEIRA Advogado : DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB/MA 19152) Rescindendo : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por MOISES LIMA OLIVEIRA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, com o escopo de desconstituir o julgamento da Apelação Cível nº 0807652-23.2016.8.10.0001, da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual.
Colhe-se da inicial, em síntese, que o autor ingressou com ação ordinária para que fosse convocado para as demais fases do concurso de Polícia Militar (soldado combatente) no interior do Estado.
Aduz que em Apelação Cível, a 3ª Câmara Cível negou provimento, pois o autor não teria pontuação capaz de assegurar a sua participação no certame.
Ao final, requer a procedência da presente rescisória para fins de garantir ao autor o reconhecimento do direito em participar de todas as fases do Concurso Público para o cargo de Soldado da Policia Militar do Maranhão – edital 003/2012 ,bem como reconhecer válida sua nomeação ao cargo.
Contestação (id 11432131).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
José Antonio Oliveira Bents, opina pela procedência da ação rescisória. É o breve relatório. DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Trata-se de Ação Rescisória em que o autor pretende desconstituir o Acórdão proferido, que determinou a sua exclusão da participação no certame para fazer parte dos quadros da Polícia Militar do Maranhão.
Pois bem.
Vale ressaltar, inicialmente, que a Ação Rescisória é medida que relativiza o instituto da coisa julgada nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC.
Dispõe o artigo 966 do CPC, acerca do cabimento da ação rescisória, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (g.n) Vê-se que o caput do artigo 966 é expresso em afirmar que cabe ação rescisória da decisão de mérito, transitada em julgado.
Com efeito, a doutrina de Daniel Assumpção ensina que, litteris, “enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou ausência de interposição do recurso cabível.” Desse modo, por regra só cabe rescisória de decisão que aprecia o mérito da demanda e da qual não caiba mais recurso, ou violar norma legal.
Pois bem, verifico que houve a nomeação do autor pelo Estado do Maranhão, mesmo sem decisão judicial.
Dessa forma, procedendo o Estado do Maranhão à nomeação posterior do autor, sem que houvesse decisão judicial obrigando-o, jurídico é concluir pelo reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, necessitando-se reformar o acórdão ora objeto de rescisão e, por conseguinte, a sentença monocrática, para, no ponto, admitir a procedência da ação, em razão de ter sido nomeado voluntariamente pelo Estado do Maranhão, validando todas as etapas por ele realizadas.
Nesse sentido, inclusive, demonstrando haver excepcionalidade no caso de nomeação voluntária por parte do Estado do Maranhão, segue precedente desta Corte, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DOS APELANTES, JÁ NOMEADOS E EMPOSSADOS MESMO TENDO A DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DETERMINADO APENAS O MERO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a decisão liminar proferida pelo Magistrado de Origem limitou-se a determinar o prosseguimento dos candidatos nas demais etapas do certame, a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, sem ordem judicial nesse sentido, revela a voluntariedade do ato administrativo, caracterizador do reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2.
Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, com a validação de todas as etapas realizadas pelos Apelantes por força da concessão da tutela provisória e respectivas nomeações voluntárias pelo Estado do Maranhão. 3.
Apelo conhecido e provido. (grifei) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente a julgo procedente a presente ação rescisória, declarando nulo o acórdão rescindendo e, em sede de iudicium rescindens, dou provimento à referida apelação cível, para, reformando a sentença a quo, acolher a procedência da pretensão deduzida pelo autor, ante o reconhecimento do pedido pelo Estado do Maranhão, validando, por fim, todas as etapas realizadas e as respectivas nomeações efetivadas, oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais já fixados na sentença.
Condeno, ainda, o réu, Estado do Maranhão, ao pagamento de honorários advocatícios na presente rescisória, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do regramento inserto no art. 85, §8º, do CPC3.
No entanto, deixo de ordenar a providência contida no art. 974 do CPC4, assim como de condenar o réu em custas processuais, tendo em vista que, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, não procedeu ao depósito daquele percentual e muito menos à antecipação do pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
15/12/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 15:58
Juntada de contestação
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de MOISES LIMA OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:29
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 10:34
Juntada de parecer do ministério público
-
29/04/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MOISES LIMA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818009-26.2020.8.10.0000 - PJE Rescindente : MOISES LIMA OLIVEIRA Advogado : DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB/MA 19152) Rescindendo : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por MOISES LIMA OLIVEIRA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, com o escopo de desconstituir o julgamento da Apelação Cível nº 0807652-23.2016.8.10.0001, da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual.
Cite-se a parte rescindenda para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, com ou sem resposta do réu, encaminhem-se os presentes autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
23/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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