TJMA - 0803106-03.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
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27/10/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:41
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 23:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:17
Juntada de petição
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30/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803106-03.2020.8.10.0059 Requerente: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por Paulo Henrique dos Santos Araújo contra o Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos, ao argumento de prejuízos decorrentes da suspensão irregular de limite de crédito em seu cartão bancário. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 63938457), levantando três preliminares, e, no mérito, a improcedência integral da ação. Após a realização da audiência, vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido. De início, tenho que não incidem ao caso a alegadas preliminares – falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Primeiro, porque a parte requerente afirma que não conseguiu resolver a questão em sede administrativa, o que lhe motivou a ajuizar a presente ação, sendo evidente, portanto, o interesse de agir.
Segundo, porque, apesar de restritos, os documentos colacionados aos autos são suficientes ao esclarecimento do caso.
E, terceiro, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerida não são suficientemente aptos a infirmar a alegação da parte requerente de que não possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo clara sua condição de hipossuficiente.
Indefiro, portando, as apontadas preliminares. Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se, de fato, o requerente fora vítima dos danos alegados na inicial, e, em caso positivo, se a responsabilidade pela ocorrência pode ser atribuída à instituição financeira ora requerida. Não obstante o cenário descrito na inicial, há de se reconhecer que o requerente não logrou colacionar aos autos qualquer elemento de convicção de que, de fato, teve crédito negado no mercado de consumo por ausência ou cancelamento de limite de crédito em seu cartão bancário.
Verdadeiramente, não há nada nesse sentido. Chamada a compor a lide, a instituição financeira requerida, em sentido contrário, apresentou cópias de inúmeros documentos comprobatórios da regularidade e manutenção não somente do crédito como de seu correspondente limite, em especial, no período de tempo descrito na inicial.
Nesse sentido, confira-se as cópias das faturas e dos extratos constantes nos Ids. 63938882 e 63938884, dos autos. Ou seja, pelo que se tem nos autos, é assaz temerário afirmar e reconhecer que houve, de fato, as apontadas falhas nos serviços prestados pelo banco requerido.
Apesar de militar em favor do requerente o benefício da inversão do ônus da prova, é de reconhecer-se que o acervo probatório reunido não se coaduna com as pretensões formuladas na inicial, não tendo se consolidado a segurança necessária que deve arrimar todos os pronunciamentos judicias, em especial, os finais. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a instituição financeira requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo. Em razão desses fundamentos, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e salvo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente da presente ação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
28/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:05
Juntada de termo
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04/04/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 00:53
Juntada de Certidão
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02/04/2022 10:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:05
Juntada de petição
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31/03/2022 11:52
Juntada de contestação
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18/03/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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22/02/2022 10:40
Juntada de termo
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17/02/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/08/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:08
Juntada de termo
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10/12/2020 11:44
Juntada de termo
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10/12/2020 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/12/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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