TJMA - 0800689-91.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 06:47
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
24/09/2024 09:34
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:48
Juntada de petição
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19/09/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 12:37
Juntada de protocolo
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05/09/2024 13:46
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 11:02
Juntada de protocolo
-
05/09/2024 11:01
Juntada de protocolo
-
01/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:40
Juntada de protocolo
-
31/07/2024 16:40
Juntada de protocolo
-
30/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:37
Juntada de protocolo
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20/06/2024 16:36
Juntada de protocolo
-
12/06/2024 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/01/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:06
Juntada de petição
-
14/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:22
Juntada de petição
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23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSIANE LIMA MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 22:53
Juntada de petição
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03/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800689-91.2020.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JESSIANE LIMA MESQUITA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino que a parte exequente faça a emenda do seu cumprimento de sentença, tendo em vista que os cálculos apresentados não atende as regras dos cálculos fazendários, além de não corresponder a taxa determinada em sentença.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
29/06/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/06/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 15:24
Juntada de petição
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24/11/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:57
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:25
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº 0800689-91.2020.8.10.0119 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 24 de março de 2022 Local: Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA e Sala virtual Presentes: Juíza de Direito: Talita de Castro Barreto Parte autora: JESSIANE LIMA MESQUITA Advogado: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 Natureza da audiência: Instrução 1º Pregão: 14h40 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizada de forma presencial e pelo sistema de videoconferência, verificou a MMª.
Juíza as presenças acima e a ausência do(a) Procurador(a) do INSS, embora devidamente intimado(a). INSTRUÇÃO: Foi colhido o depoimento da(s) testemunha(s) trazida(s) em banca, conforme transcrição abaixo: Testemunha: Wilson de Sousa Almeida, CPF *09.***.*48-16, em união estável, lavrador, residente no Povoado Muriçoca, Santo Antônio dos Lopes/MA, devidamente compromissado na forma da lei, às perguntas formuladas pelo advogado, respondeu: que sabe que a autora é lavradora, planta arroz, milho e feijão; que desde criança a autora trabalha na roça com os pais; que atualmente a autora trabalha com o esposo na terra do Sr Antônio Fernandes, planta 3 linhas e paga renda de 2 quartas por linha; que a autora vai trabalhar a pé às 7h e volta às 17h; que a autora trabalhou durante a gravidez; que a autora nunca trabalhou de carteira assinada. DELIBERAÇÃO: Dispensada a produção de provas por parte do requerido, em razão da ausência do Procurador, com fundamento no art. 362, §2º, do CPC, bem como não requerida a produção de outras provas pela parte autora, declaro finda a instrução processual. Ato contínuo, a parte autora ofertou suas razões finais orais remissivas à petição inicial.
Passo a proferir a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JESSIANE LIMA MESQUITA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Aduz a autora, em síntese, que é lavradora, sempre residiu na zona rural e nunca exerceu outra atividade que não fosse rurícola em regime de economia familiar com seus pais, que também são lavradores, bem como que no dia 22/02/2019, deu à luz a sua filha, motivo pelo qual, no dia 26/02/2019, requereu junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, todavia, teve o pedido negado pelo órgão, sob o fundamento de que houve falta do cumprimento do período de carência.
Despacho de Id. 37379016 determinou a citação do requerido.
Contestação apresentada no Id. 37440359. Réplica no Id. 38722162.
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora. É o relatório. DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, julgo o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (Rext n. 626.489/SE, Tema 313 do STF).
Assim, o que prescreve são as prestações não reclamadas pela beneficiária, o que não ocorreu, no caso dos autos, pois a inicial foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
No mérito, a regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 e seguintes do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a ser corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
A controvérsia no presente caso reside na comprovação da qualidade de segurada especial, assim como da carência, considerando que a autarquia previdenciária, em contestação, refuta a alegação da autora, argumentando que não há início válido de prova material acerca da atividade de rurícola da autora.
Considerando que o ônus da prova recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), os documentos colacionados se mostraram suficientes a comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar pelo período da carência prevista em lei.
No presente caso, o parto ocorreu em 22 de fevereiro de 2019, conforme certidão de nascimento em anexo.
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde abril de 2018, ou seja, pelo período mínimo de 10 (dez) meses antes do parto.
Como prova material da atividade rural, a autora colacionou os seguintes documentos: a) inteiro teor da certidão de casamento; b) carteira de trabalho; c) documentos do sindicato; d) registro do imóvel e declaração do proprietário da terra; e) certidão da Justiça Eleitoral; f) autodeclaração de trabalhadora rural; g) extrato CNIS da autora; h) certidão de nascimento do filho.
Em análise à documentação, observa-se que, embora documentos com declarações unilaterais de exercício da profissão ou datados em período posterior ao parto e próximo ao ajuizamento da ação não tenham força probante suficiente para comprovar o labor rural, a autora juntou um documento que serve como início de prova material da requerente como segurada especial e do exercício de atividade rural, qual seja, a ficha do sócio do sindicato com data de filiação (11/01/2018) anterior ao parto, mais precisamente 13 meses anteriores ao parto, com ficha de pagamentos mensais de janeiro de 2018 a janeiro de 2020, devidamente assinada por ela e pelo presidente do sindicato. Ademais, corroborando a documentação, foi ouvida uma testemunha da autora, a qual prestou depoimento robusto e convincente quanto ao exercício de atividade rural pela requerente. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, ainda que não abarque todo o período, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, e quando corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (22.02.2019), devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcadas as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por mim devidamente assinado.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
06/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:38
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 18:03
Juntada de petição
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29/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 09:40
Audiência Instrução realizada para 24/03/2022 14:40 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
29/03/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:21
Juntada de petição
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22/02/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 08:17
Audiência Instrução designada para 24/03/2022 14:40 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
22/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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18/04/2021 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:13
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:46
Juntada de petição
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11/03/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 04:29
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 13:28
Conclusos para despacho
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01/12/2020 22:07
Juntada de petição
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09/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
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29/10/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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