TJMA - 0800368-12.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 09:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
16/12/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:27
Juntada de petição
-
15/12/2022 08:22
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:18
Juntada de petição
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22/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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14/11/2022 14:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:00
Juntada de petição
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31/08/2022 12:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800368-12.2022.8.10.0111 AUTOR: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS rua jose bournet, 299, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA) REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Avenida Euclides Figueiredo, S/N, ED NAGIB HAICKEL 3 ANDAR, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id 71607220, relativo a honorários advocatícios, manejado pelo Estado do Maranhão, em que alega: a) nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado e subsidiariamente; b) a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e; c) faz questionamentos sobre a aplicação de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos expendidos pela parte impugnante. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão ao impugnante. 1. sobre a nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado.
Sigo a corrente de nosso Tribunal de Justiça Estadual segundo a qual se afigura dispensável a juntada de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo independe do êxito da demanda, sendo devidos em razão do trabalho desempenhado em locais desprovidos de Defensoria Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO.
VALOR DEVIDO PELO ATO PRATICADO INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Desnecessidade de participação do estado e de certidão de trânsito em julgado do processo de origem, onde arbitrada a verba relativa aos honorários.
Ausência de litigância de má-fé.
Mera utilização dos meios processuais disponibilizados pelo ordenamento jurídico, sem manifesto caráter procrastinatório.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. (TJMA; AI 0812064-92.2019.8.10.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; DJEMA 21/05/2021) Com efeito, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811298-05.2020.8.10.0000, de relatoria do Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19 de agosto de 2021, interposto contra decisão emanada por este juízo, consignou-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
II.
Não é necessário o trânsito em julgado do processo no qual o agravado atuou como Defensor Dativo, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
III.
Apesar de o STJ ter fixado tese jurídica no sentido de que a tabela da OAB não é vinculativa para fins de fixação dos valores dos honorários (TEMA 984), o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência no desempenho da atividade, o que acabaria por se tornar inócuo na fixação de quantias ínfimas e que sequer remunerasse os gastos com a redação de peças processuais, deslocamentos, dentre outros.
IV.
Agravo desprovido.
Há previsão legal expressa quanto à natureza executiva das decisões judiciais que fixam honorários advocatícios, portanto o art. 24, da Lei nº, 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) em aplicação conjunta com o art. 585, VII, do CPC, deixa claro que os documentos apresentados pelo Exequente são títulos executivos e podem ser objeto de Ação de Execução, independentemente de sentença ou trânsito em julgado. 2. sobre a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos advogados do brasil e limitação do pagamento dos honorários advocatícios a tabela constante da resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.656.322- SC e 1.665.033-SC, apreciados em conjunto sob a sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 984) no sentido de que: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;” Desse modo, desde 04/11/2019, data de publicação do acórdão em que firmada a supratranscrita tese, passou a ser de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau e pelos tribunais locais o entendimento de que os magistrados não estão vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
O que se observa é que o julgado do STJ não proíbe a aplicação dos valores das tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB.
Ficou bem claro que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado”.
Servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
Do contrário, a vinculação existe quanto as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB e da Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, o que não é o caso dos autos. 3. sobre a aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
Indigitada alegação deve ser rejeitada por não cumprir com o comando do § 2º do art. 535, CPC.
De acordo com o § 2º do art. 535, CPC: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da argüição".
Diz o executado que deve ser aplicado o entendimento até então adotado pelo STF, no sentido de que o índice aplicado para a correção monetária deve ser a Taxa Referencial (TR) até o dia 26/03/2015, aplicando-se após essa data o IPCA-E, até o termo final da correção.
E com relação aos juros moratórios, estes devem incidir à ordem de 0,5% ao mês, considerando-se o termo inicial a data da citação da Fazenda Pública na ação de cumprimento de sentença ou no processo executivo.
Verifica-se que quando se questiona a aplicação correta dos índices de termo dos juros e correção monetária não se estaria mais do que rebatendo os cálculos apresentados pelo exequente.
Trata-se de típica alegação de excesso de execução que, desacompanhada do valor que entende correto, resulta na rejeição da matéria impugnada nessa parte.
DISPOSITIVO: Diante de todo, não conhecendo da arguição de excesso de execução nos termos do § 2º do art. 535, CPC, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem honorários.
Sem custas processuais, suspensas por ser a entidade impugnante isenta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada pelo sistema.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
29/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 16:24
Juntada de Ofício
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23/08/2022 21:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/07/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 22:38
Juntada de petição
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17/07/2022 09:43
Juntada de petição
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01/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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