TJMA - 0833399-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:31
Juntada de decisão
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23/02/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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05/01/2023 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:51
Juntada de apelação
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26/08/2022 12:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833399-04.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda pública, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Alega que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Foi determinado o sobrestamento do feito, em face de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54699/2017.
Juntada de documentos.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR acima, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 54699/2017, os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Na espécie, pugna o exequente pelo pagamento dos seus honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, verifico que os honorários sucumbenciais cobrados foram calculados de forma hipotética, não havendo provas concretas de que o professor substituído já executou a sentença e o acórdão do processo nº 14440/2000.
Assim, apenas com a demonstração da cobrança promovida pelo substituído, seria possível a execução de verba honorária, uma vez que a condenação do Estado ao pagamento de 5% de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da execução efetivamente promovida.
Convém destacar que somente após a efetiva cobrança do substituído seria possível a cobrança dos honorários sucumbenciais, pois o dispositivo da sentença exequenda condenou o estado do Maranhão ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da execução.
Dessa forma, não há como haver uma execução individual do valor dos honorários sucumbenciais, sem antes ter sido liquidado o valor da execução.
Com isso, temos que o título executado carece do requisito de liquidez, vez que, ao tempo da propositura da demanda, não houve a demonstração inequívoca de que o substituído teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamente devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021)" Referido entendimento restou firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, no qual firmou as seguintes teses: "1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
NEGRITEI.
Assim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR nº 54.699/2017, ocorrido em 07/12/2020, imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada, nos termos do art. 985, inc.
I, do CPC.
Cumpre destacar que nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento nas execuções movidas por cada um substituído, devendo ser executada de forma una na unidade judiciária em que tramitou o processo coletivo de conhecimento, sob pena de violação do art. 100, § 8º da Constituição Federal.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a liquidez, nos termos do art. 535, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art 98, § 3.º, do CPC.
A SEJUD para providenciar que as intimações ocorram em nome do dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA nº. 3.827, conforme última petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira.
Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
24/08/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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16/08/2020 16:46
Juntada de petição
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19/09/2018 21:56
Decorrido prazo de CAMILA LIMA VELOSO em 04/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 23:10
Conclusos para despacho
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23/07/2018 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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