TJMA - 0803451-30.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 06:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 06:59
Juntada de decisão
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26/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 14:54
Juntada de Ofício
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24/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 05:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-30.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA - MA10217 Promovido: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
29/09/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:54
Juntada de apelação
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08/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.º 0803451-30.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA Advogada: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA - MA10217 Promovido: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS Advogado: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CAXIAS em face de sentença deste Juízo (ID 29011050), de seguinte dispositivo: "Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ilegitimidade passiva da parte ré.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer parte, arquive-se com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Caxias (MA), 23 de março de 2020.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Assinado Eletronicamente." Alega o embargante contradição no julgado, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
O embargado não se manifestou, apesar de intimado (ID 50327484). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Pleiteia o embargante, com razão, a condenação do embargado em honorários advocatícios.
O artigo 85 do Código de Processo Civil, ao prever que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, consagrou o princípio da sucumbência como regra.
Entretanto, em determinadas situações, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus sucumbenciais, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração do agravado, com efeitos infringentes, para condenar algumas das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 1.1.
A decisão embargada, após impugnação apresentada pelo agravado, havia reconhecido a litispendência em relação às referidas agravantes e julgado extinto o processo em relação a elas, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.
As agravantes deram causa à duplicidade de demandas - pois integraram o presente cumprimento de sentença, mesmo já tendo sido expedidos precatórios em seu favor - e, assim, devem suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao Princípio da Causalidade. 3.
De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 3.1.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese de a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da causa configurar valor excessivo, não refletindo o trabalho desenvolvido nos autos, impõe-se a fixação por equidade, observados os parâmetros do § 2º, em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1346387, 07101292220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a verificada omissão, determinar a condenação de ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA ao pagamento das custas processuais e de verba honorária que arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:42
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 03:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS em 23/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 13:35
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 21:03
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:34
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2020 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 21:18
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2019 16:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
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23/02/2019 10:29
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
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20/12/2018 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/12/2018 21:36
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2018 12:15
Juntada de contestação
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10/11/2018 00:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS em 09/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 19:27
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS TEIXEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 17:28
Juntada de diligência
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23/10/2018 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2018 13:15
Expedição de Mandado
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11/10/2018 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 11:32
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2018 16:22
Conclusos para despacho
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03/09/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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