TJMA - 0801571-15.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:28
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:06
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
20/03/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:05
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801571-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 REQUERIDO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 SENTENÇA Vistos, etc.
Mister o sucinto relatório acerca da presente execução.
Trata-se de embargos à execução da quantia de R$ 40.848,00 (quarenta mil oitocentos e quarenta e oito reais), onde a Embargante alega a existência de excesso.
Primeiro, argumenta sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar nos termos determinado, dada a complexidade da obrigação de fazer.
Alega ainda, que o valor executado é incomparável à obrigação de fazer que o originou, devendo ser reduzido para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, aduz que não podem incidir juros e honorários sobre o valor da multa que perfaz a quantia de 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) e não de R$ 31.790,00 (trinta e um mil setecentos e noventa reais).
O Embargante se manifestou e pugna pela improcedência dos embargos, argumenta que a Embargante executou o serviço em aproximadamente duas horas, não tendo que se falar em complexidade inerente ao serviço, nem tampouco em redução de multa, cujo valor já fora alcançado pela coisa julgada.
Decido.
A princípio, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95.
Neste caso, o ponto principal se refere a execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer, determinada no id 75215635, transcrevo: “Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 10 dias, proceda à ligação da energia do imóvel da demandante, referente à conta contrato 003015994257, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.” A Embargante foi citada e intimada desta decisão no dia 02/09/2022 (id 75309833) e somente no dia 05/10/2022 (id 77730486), requereu a dilação do prazo para no mínimo noventa dias.
No julgamento de mérito, foi observado que a solicitação do Embargado com ciência da Embargante datava de 15/06/2022 e que pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o prazo de 60 (sessenta) dias se amoldava ao caso concreto, mas que havia se encerrado em 15/08/2022.
Destarte, o ingresso desta demanda ocorreu em 31/08/2022, quando já superado prazo razoável e proporcional para Equatorial cumprir a sua contraprestação contratual, não cabendo alegar em juízo, aquilo que já havia informado ao consumidor, inclusive, por ter a Requerida se manifestado, requerendo a dilação do prazo, após os 10 (dez) dias concedidos na tutela antecipada.
Deste modo, não há enriquecimento sem causa, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado enquanto não caracterizada a reiteração do descumprimento, contudo, a Embargante deu causa ao descumprimento.
A redução do valor inicial de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é inviável, sob pena de tornar ineficaz ou relativizar o instituto que visa tão somente ao prestígio da decisão jurisdicional.
Ressalto ainda, que esta multa foi limitada a 30 (trinta) dias-multa, por isso seu computo em dias úteis teve início em 21/09/2022 (1º dia-multa), até 04/11/2022 (30º dia-multa).
Na data de 22/12/2022, a Embargante informou o cumprimento da obrigação de fazer em 21/12/2022 e alega nos embargos que tomou ciência da sentença em 10/11/2022, e como se passaram 28 (vinte e oito) dias de descumprimento, resulta o montante de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
O Embagado não impugnou o cálculo de forma específica e neste caso, fazendo-se a soma dos dias úteis, chega-se de fato ao montante de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), em relação a segunda multa arbitrada.
Sobre as astreintes há incidência apenas da correção monetária, não se computa juros e nem honorários advocatícios.
Este entendimento se coaduna com outros julgamentos proferidos neste juízo e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, colacionamos as ementas abaixo transcritas, com a observação da data inicial da correção monetária sobre cada uma delas.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;1º, LEI 6.899/1981.1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011.2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo.(REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) grifou-se.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Portanto, ao contrário da argumentação do Embargado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material e incide a correção monetária a partir da intimação da decisão liminar (02/09/2022), sobre a multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com término em 04/11/2022 (data limite dos 30 dias-multa) e incide a correção monetária a partir da intimação da sentença (10/11/2022), sobre a multa de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), até o último dia de descumprimento (20/12/2022).
Os valores corrigido pelo INPC, são de R$ 9.013,36 e R$ 11.242,56 e totalizam o valor final da multa de R$ 20.255,95 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Com isso, os embargos merecem parcial provimento, para fins de redução da multa, para a quantia de R$ 20.255,95 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Em relação ao pagamento de R$ 9.058,00 (nove mil e cinquenta e oito reais), sobre qual o Embargado requer a aplicação da multa de 10% (dez por cento), entendo como incabível, pois houve depósito dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, para cumprimento voluntário (id 100297497).
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e fixo a execução no valor de R$ 29.313,95 (vinte e nove mil trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 20.255,95 (multa) + R$ 9.058,00 (sentença condenatória).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tem a Embargante Equatorial Energia S/A, o prazo de 3 (três) dias para efetuar o depósito de R$ 20.255,95 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sob pena de penhora imediata em suas contas bancárias.
Intimem-se.
São Luís-MA, 11/10/2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/07/2023 15:32
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/07/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801571-15.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB: MA6100-A RECORRIDO: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - OAB: MA16436 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 2748/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Fornecimento de Energia elétrica – Solicitação de ligação nova – Negativa desarrazoada – Ausência de informações adequadas – Danos morais caracterizados – Indenização – Moderação e razoabilidade I – A demora da empresa requerida em efetuar nova ligação e fornecer energia elétrica ao imóvel de propriedade do autor, apesar de decorrer mais de 100 dias , caracteriza falha na prestação do serviço, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do estatuto consumista, posto presentes seus requisitos.
II – A ausência de informações claras e adequadas sobre a demora da instalação, mais de 04 meses, reforça a má prestação dos serviços.
III – É ônus da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar, o que não ocorrera no caso concreto.
V – A quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 7.000,00 - sete mil reais) mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para compensar os transtornos sofridos, devendo ser mantida VI - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
VII – Custas processuais na forma da lei.
VIII – Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
23/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:29
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
27/04/2023 19:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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