TJMA - 0850527-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:55
Juntada de petição
-
03/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:49
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:43
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0850527-95.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: CRISTAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - ME ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
27/03/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 21:22
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2023 20:49
Juntada de contestação
-
12/12/2022 19:38
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 16:33
Outras Decisões
-
16/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
19/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850527-95.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTAL SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - ME em face do MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que foi vencedor das licitações públicas, as quais originaram o Contrato nº. 01/PP/037/2018 e o Contrato nº. 02/PP/037/2018, assinados pela Secretária Municipal de Saúde.
Acrescenta que os serviços foram devidamente prestados, mas nunca foram quitadas as notas fiscais no montante de R$ 517.876,39 (quinhentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Requer a concessão de liminar para que seja determinado ao réu o pagamento do montante de R$ 807.127,84 (oitocentos e sete mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) devidamente corrigido.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do reú ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo a causa o montante de R$ 807.127,84 (oitocentos e sete mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que, o cerne do processo em epígrafe, são contratos feitos entre o autor e o Municipio de Lago da Pedra e, não obstante o autor ter prestado o serviço, como alega na exordial, as notas fiscais não foram pagas.
Ademais, o contrato disposto no id 75316657, na “Cláusula vigésima quarta – do foro”, elege o foro da Comarca de Lago da Pedra para dirimir as questões acerca do contrato pactuado entre as partes.
Em relação a competência, o art. 9º, da Lei Complementar nº. 14/1991, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece que: “Art. 9º.Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: XXXV - 7ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa;” Portanto, esta Vara da Fazenda Pública, possui competência para processar e julgar os processos relacionados com a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal e, no caso em tela, além da questão não ter relação com a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, o contrato feito entre as partes não elegeu o foro da Comarca de São Luís para solucionar as questões contratuais que pudessem surgir entre as partes.
Nesta senda, não possuindo o Estado do Maranhão e o Município de São Luis pertinência temática com a questão posta ao juízo, os autos devem ser encaminhados para o juízo competente, qual seja, o Município de Lago da Pedra, responsável pelo pagamento dos contratos feitos com a empresa autora.
Pelos motivos expostos, declaro a incompetência deste juízo e determino que os autos sejam encaminhados ao Municipio de Lago da Pedra, para que o presente caso seja processado e julgado por uma das Varas Competentes, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
12/09/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:02
Declarada incompetência
-
02/09/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802273-54.2021.8.10.0057
Francisca das Chagas Sousa Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 11:56
Processo nº 0805651-58.2022.8.10.0000
Edilson da Silva Vieira
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Leticia Pereira Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:44
Processo nº 0800734-43.2022.8.10.0049
Leny Vasconcelos Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:43
Processo nº 0811763-53.2022.8.10.0029
Irene Nunes Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 09:32
Processo nº 0811763-53.2022.8.10.0029
Irene Nunes Medeiros
Banco Pan S/A
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 19:38