TJMA - 0800710-83.2019.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:39
Baixa Definitiva
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11/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 14 a 21 de setembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-83.2019.8.10.0125 AGRAVANTE: RAIMUNDA SERRA ARAÚJO Advogado: Dr.
José Ribamar Santos – OAB/MA 2715 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado: Dr.
Carlos Sérgio de Carvalho Barros – OAB/MA 4947 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Ausente a comprovação da promoção do servidor, não há como se deferir o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
II - Quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, julga-se desprovido o agravo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800710-83.2019.8.10.0125 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/09/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 00:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SERRA ARAUJO - CPF: *27.***.*98-55 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 01:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 01:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0800710-83.2019.8.10.0125 AGRAVANTE:RAIMUNDA SERRA ARAÚJO Advogado: Dr.
José Ribamar Santos – OAB/MA 2715 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado: Dr.
Carlos Sérgio de Carvalho Barros – OAB/MA 4947 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/06/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 10:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800710-83.2019.8.10.0125 APELANTE: RAIMUNDA SERRA ARAÚJO Advogado: Dr.
José Ribamar Santos – OAB/MA 2715 APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado: Dr.
Carlos Sérgio de Carvalho Barros – OAB/MA 4947 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Ausente a comprovação da promoção do servidor, não há como se deferir o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Serra Araújo contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, Dr.
Moises Souza de Sá Costa, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial movida em desfavor do Município de São João Batista.
A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que desde de janeiro de 2014 não recebe as diferenças salariais decorrentes de sua promoção na carreira do magistério e que o Município teria congelado e não atualizado os salários dos professores, embora fosse sua obrigação decorrente do art. 31 da Lei Municipal nº 475/98, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais.
O Município apresentou contestação, destacando que a referida lei não foi publica, não possuindo eficácia.
A sentença julgou improcedente os pedidos da inicial, por entender que a parte autora não comprovou ter sido promovida para a classe III, referência 7.
A autora apelou alegando que houve julgamento extra petita, uma vez que não requereu a progressão ou promoção, mas a diferença salarial e, no mérito, a necessidade de pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2014 até 31.12.2018 e meses seguintes.
O Município não apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia destacar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso.
Conforme relatado, busca a apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial movida em desfavor do Município de São João Batista.
Compete a parte demandante apresentar provas mínimas de sua promoção, aptas a fundamentar a análise do pedido do pagamento de diferença salarial daí decorrente.
Já em relação a alegação de julgamento extra petita, também não prospera, uma vez que o Magistrado apenas salientou que não haveria prova de que a autora tivesse sido promovida, para que fosse deferido o pagamento das diferenças salariais, em momento algum o mesmo analisou os requisitos da promoção.
No mérito, pretende a autora o pagamento das diferenças salariais, que aduz ter direito por ter sido promovida na carreira do magistério.
Conforme dispõe o artigo 3732 do NCPC cabe ao autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso, já que como dito, os documentos juntados aos autos não demonstram que a autora tenha de fato sido promovida para a classe III, referência 7.
Vejamos o que dispôs a sentença: “Contudo, conforme se depreende dos contracheques anexados ao ID 20293162, não há a informação e, consequentemente, comprovação de que a demandante de fato foi promovida para a classe III, referência 7, posto que ausente essa classificação nos documentos anexados à exordial. “ Dessa forma, a simples alegação de que fora promovida, ou mesmo que tenha havido o congelamento e não atualização dos salários (sem comprovação nos autos), não tem o condão de autorizar o pagamento da diferença salarial.
Assim, competia à autora o ônus da prova da sua promoção para a Classe III do magistério, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA REVELIA E SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO E NÃO ATUALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.I – Quanto a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia ao ente municipal, cumpre consignar que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” Preliminar rejeitada.
II - De outro lado, inexiste a alegada sentença extra petita, já que todas as conclusões adotados pelo magistrado a quo fazem clara referência a ausência de comprovação quanto a promoção apta a fundamentar a condenação do município ao pagamento das diferenças indicadas na inicial.
Preliminar rejeitada.
III – No caso em apreço, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Contudo, conforme se depreende dos contracheques anexados ao ID 19100184, 19100192 e 19100188, não há a informação e, consequentemente, comprovação de que a demandante de fato foi promovida para a classe III, referência 07, posto que ausente essa classificação nos documentos anexados à exordial.” IV - O simples fato de alegar que fora promovido para a Classe III do magistério, ou mesmo o congelamento e não atualização dos salários (sem comprovação nos autos), não tem o condão de, por si só, afastar a plena legalidade do pagamento realizado pelo município.
Apelação improvida. (TJMA.
AC 0800471-79.2019.8.10.0125.
Rela.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJ. 12/12/2022) Ante o exposto, nego provimento ao Apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 -
04/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA - CNPJ: 35.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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24/04/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 09:51
Juntada de parecer
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13/04/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº: 0800710-83.2019.8.10.0125 AUTOR: RAIMUNDA SERRA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA FINALIDADE: Intimação dos Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB-MA2715 e GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - OAB-MA15772, para que tomem conhecimento da Sentença de ID 75424874, proferida nos autos. Eu, MATHEUS PINTO MOREIRA, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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