TJMA - 0801013-36.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 16:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 06/10/2022 23:59.
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17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CLENILDA VIEIRA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 12:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
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20/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801013-36.2020.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: RAIMUNDO NONATO MILHOMEM DA COSTA e CLENILDA VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM DA COSTA e CLENILDA VIEIRA SILVA.
Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 74520146.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamentação.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM DA COSTA e CLENILDA VIEIRA SILVA.
Consta, no ID 74520146 , petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre BANCO DO BRASIL S/A e RAIMUNDO NONATO MILHOMEM DA COSTA e CLENILDA VIEIRA SILVA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Empós, arquive-se, de imediato.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:22
Homologada a Transação
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07/09/2022 04:21
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 04:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:08
Juntada de petição
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24/08/2022 12:07
Juntada de petição
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15/05/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 21:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:32
Juntada de petição
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01/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 18:23
Outras Decisões
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12/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
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16/10/2020 13:05
Juntada de petição
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13/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:03
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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