TJMA - 0801771-66.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:30, Vara Única de Urbano Santos.
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21/11/2023 18:48
Juntada de protocolo
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21/11/2023 16:33
Juntada de contestação
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801771-66.2021.8.10.0138 Requerente: MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: CITO/INTIMO as partes para a audiência de Conciliação, designada para o dia 22/11/2023 14:30 horas, que será realizada neste fórum, e para constar, lavro este termo.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234, a fim de garantir a participação da parte interessada, que caso prefira participar do ato por videoconferência.
Advertência: Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, 02 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente NATÁLIA DOS SANTOS REINALDO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:30, Vara Única de Urbano Santos.
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12/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801771-66.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., pretendendo ver declarada a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 9.551,01 (nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo), mas para adimplemento em 71 parcelas mensais de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), pois alega que nunca solicitou ou autorizou a contratação desse mútuo.
Em tendo requerido tutela provisória de urgência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Dessa forma, a simples propositura da ação, sem respaldo seguro na demonstração da probabilidade de existência do direito da parte, não é motivo bastante para a concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez que, do contrário, elevar-se-iam as alegações da parte autora à categoria de prova (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2256151-12.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho).
No caso em apreço, não se vislumbra a existência de prova segura e idônea sobre a procedência da verossimilhança da alegação traçada na inicial.
Com efeito, a parte demandante tão somente alegou não ter realizado o empréstimo questionado, de modo simples e unilateral, contudo, sequer se preocupou em juntar comprovação de que, antes de ajuizar a presente ação, tenha pelo menos acionado a instância administrativa do réu, com vistas a demonstrar a sua irresignação quanto à inexistência da guerreada avença consignada, bem como não juntou extrato bancário, a fim de comprovar que o numerário do mútuo fora creditado em sua conta corrente.
A propósito, a Resolução Nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013 (D.O.U 12.07.2013), que regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado, é bem expressa, em seu art. 2º, no sentido de que “realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.” (nova redação dada pela Resolução INSS/PRES nº 656/2018, de 04/09/2018).
Observe-se, ainda, o que dispõe o dispositivo seguinte: “Art. 3º.
Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original” – negritei.
Por conseguinte, constata-se até que a providência ora reclamada, em sede de tutela antecipada, não possuiria sequer utilidade processual, na medida em que poderia e pode ser obtida administrativamente, através de simples reclamação da parte requerente à autarquia seguradora oficial, como visto acima, além do que o pressuposto do perigo da demora da prestação jurisdicional andou longe de ocorrer, visto que os descontos já vêm sendo lançados desde junho de 2019.
Posto isto, indefiro o pedido de urgência, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
DESIGNE-SE/AGENDE-SE a Secretaria Judicial data e horário para acontecer a audiência de conciliação, conforme a pauta do Juízo.
CITE-SE, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, bem assim que caso se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença de imediato (Lei nº 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE a reclamante, via patrono (CPC, art. 334, § 3º), advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
Urbano Santos, 30 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022 -
11/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801771-66.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., pretendendo ver declarada a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 9.551,01 (nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo), mas para adimplemento em 71 parcelas mensais de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), pois alega que nunca solicitou ou autorizou a contratação desse mútuo.
Em tendo requerido tutela provisória de urgência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Dessa forma, a simples propositura da ação, sem respaldo seguro na demonstração da probabilidade de existência do direito da parte, não é motivo bastante para a concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez que, do contrário, elevar-se-iam as alegações da parte autora à categoria de prova (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2256151-12.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho).
No caso em apreço, não se vislumbra a existência de prova segura e idônea sobre a procedência da verossimilhança da alegação traçada na inicial.
Com efeito, a parte demandante tão somente alegou não ter realizado o empréstimo questionado, de modo simples e unilateral, contudo, sequer se preocupou em juntar comprovação de que, antes de ajuizar a presente ação, tenha pelo menos acionado a instância administrativa do réu, com vistas a demonstrar a sua irresignação quanto à inexistência da guerreada avença consignada, bem como não juntou extrato bancário, a fim de comprovar que o numerário do mútuo fora creditado em sua conta corrente.
A propósito, a Resolução Nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013 (D.O.U 12.07.2013), que regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado, é bem expressa, em seu art. 2º, no sentido de que “realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.” (nova redação dada pela Resolução INSS/PRES nº 656/2018, de 04/09/2018).
Observe-se, ainda, o que dispõe o dispositivo seguinte: “Art. 3º.
Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original” – negritei.
Por conseguinte, constata-se até que a providência ora reclamada, em sede de tutela antecipada, não possuiria sequer utilidade processual, na medida em que poderia e pode ser obtida administrativamente, através de simples reclamação da parte requerente à autarquia seguradora oficial, como visto acima, além do que o pressuposto do perigo da demora da prestação jurisdicional andou longe de ocorrer, visto que os descontos já vêm sendo lançados desde junho de 2019.
Posto isto, indefiro o pedido de urgência, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
DESIGNE-SE/AGENDE-SE a Secretaria Judicial data e horário para acontecer a audiência de conciliação, conforme a pauta do Juízo.
CITE-SE, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, bem assim que caso se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença de imediato (Lei nº 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE a reclamante, via patrono (CPC, art. 334, § 3º), advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
Urbano Santos, 30 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022 -
01/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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