TJMA - 0849568-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:48
Cancelada a Distribuição
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17/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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17/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849568-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - OAB/MA18349 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - OAB/MA18349 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MANOEL SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA., todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID. 75034751 concedeu prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora comprovar a sua hipossuficiência e destacou que, na hipótese de falta de comprovação, haveria o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover o pagamento das custas processuais ou o parcelamento da quantia.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer resposta, conforme certidão ao ID. 80509194.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
De acordo com a decisão de ID. 75034751, a parte autora teve prazo para comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência) ou recolher as custas judiciais, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer resposta (ID 80509194).
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação judicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D.
Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
06/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
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29/12/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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15/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849568-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - OAB/MA18349 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - OAB/MA18349 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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