TJMA - 0805707-62.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de DAVIS PAULO VIEIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES FILHO em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805707-62.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0800959-47.2018.8.10.0035) AGRAVANTE: DAVIS PAULO VIEIRA ADVOGADOS: FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO (OAB/MA 4.976) AGRAVADO: GILBERTO RODRIGUES FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVIS PAULO VIEIRA, contra decisão proferida pelo juiz de direito Francisco Ferreira de Lima, então titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800959-47.2018.8.10.0035, proposto em desfavor de GILBERTO RODRIGUES FILHO, ora agravado. É o breve relatório.
Decido. Verifico, de plano, que este agravo de instrumento não deve ser conhecido vez que não foram colecionados ao processo eletrônico as razões recursais, o que, por óbvio, torna-o inadmissível.
O Agravante limitou-se a apresentar a peça de interposição do recurso e os documentos que o instruem, desacompanhados das razões para a reforma da decisão (art. 1.016 do CPC).
Ressalto que a possível supressão do vício ensejaria o prolongamento do prazo recursal, o que não pode ser chancelado por esta Corte de Justiça por tratar-se de vício insanável, vez que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões devem ser apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa.
Sobre o assunto cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL. 1 – A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 – Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.908 – MG, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 23/5/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA.
DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.309 – SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 13/10/2017) (Grifou-se) Ante o exposto, e sem maiores digressões, em razão da ausência de razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.016 do CPC, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
27/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DAVIS PAULO VIEIRA - CPF: *53.***.*67-00 (AGRAVANTE)
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08/03/2021 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 12:07
Juntada de documento
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26/02/2021 00:58
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805707-62.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DAVIS PAULO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A AGRAVADO: GILBERTO RODRIGUES FILHO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
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19/05/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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