TJMA - 0801866-46.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 06:33
Baixa Definitiva
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07/10/2022 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:01
Juntada de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-46.2020.8.10.0069 (Processo de Origem nº 0801866-46.2020.8.10.0069 – 2ª Vara Da Comarca De Araioses/MA) APELANTE: PEDRO SOARES DE SOUSA Advogado: Luciano Henrique S.
De O.
Aires (OAB/MA 21357-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TESES FIRMADAS NO IRDR 53.983/16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC e SÚMULA 568 DO STJ).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Soares De Sousa objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca De Araioses/MA que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob a justificativa de ausência de comprovação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o Banco recorrido não comprovou a existência do contrato de empréstimo bancário questionado, tampouco apresentou qualquer documento que comprove os argumentos por ele defendidos.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada e a procedência da ação, para condenar o recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Contrarrazões de ID. 18031093, na qual o recorrido defende a validade da contratação e, consequentemente, o desprovimento do presente apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18585010) se manifestando apenas pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, pois inexistente qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o apelo, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado (contrato nº 722412908) supostamente celebrado pelos litigantes e de seus respectivos descontos.
A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas pelo autor, no sentido de que houve a regular contratação do empréstimo bancário objeto do litígio.
Explico: Compulsando os autos, verifico que o recorrido não comprovou a efetiva contratação do serviço ora questionado e, consequentemente, a legalidade dos descontos perpetrados, visto que não apresentou o contrato do empréstimo bancário e o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado.
E mais, também não identifico prova capaz de demonstrar a regular manifestação de vontade do apelante no sentido de contrair empréstimo consignado questionado e de autorizar a realização de descontos no seu benefício previdenciário.
Aliás, o “contratante” é pessoa analfabeta, conforme documentos de ID. 18031067, sendo assim, é necessária a apresentação do instrumento contratual para que se verifique o preenchimento das formalidades previstas no art. 595 do CC.
Destaco, ainda, que o documento de ID. 18031068, anexado à exordial, comprova a realização dos descontos do empréstimo bancário mencionado, não havendo de se falar em improcedência da ação por ausência de prova do autor.
Nesse contexto, compreendo que o apelado não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16.
Por essas razões, os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro do montante descontado, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016).
Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos e a necessidade de indenizar.
No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nessa toada, observando a condição social do recorrente, o potencial econômico do recorrido, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) (Grifei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/MA – ApCiv: 0802239-66.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Sessão Virtual dos dias 18 a 25 de novembro de 2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante.
A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base, para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 722412908 supostamente firmado entre as partes litigantes, por não haver provas de sua realização; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o Banco apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC); Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 07:20
Conhecido o recurso de PEDRO SOARES DE SOUSA - CPF: *75.***.*52-91 (REQUERENTE) e provido
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14/07/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 12:41
Juntada de parecer
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06/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:49
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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