TJMA - 0815552-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:28
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
24/02/2024 22:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:01
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:56
Juntada de termo
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0815552-84.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:19
Juntada de recurso especial (213)
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815552-84.2021.8.10.0000 Processo de Origem: 0846868-88.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargada : Ana Patrícia Sousa de Carvalho Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 515 e 877 STJ.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL E DISTINGUISHING.
EMBARGOS REJEITADOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO E CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1.
Constata-se dos termos da sentença homologatória do acordo extrajudicial que o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Contadoria Judicial realizasse “apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos” para que só então se iniciassem as execuções individuais, e que não houve nenhuma insurgência do Estado do Maranhão quanto a tal determinação. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais da recorrida visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, que ocorreu em 16/12/2013, merecendo ser mantida a decisão agravada. 3.
Foi certificado que o acórdão da ação coletiva Nº 14.440/2000 foi publicado no dia 16/06/2011 (Edição 112/2011), de modo que o prazo de 30 dias corridos (CPC/73), para interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário iniciou-se em 17/06/2011 e findou-se em 16/07/2011 (sábado), prorrogando-se até o primeiro dia útil, em 18.07.2011. 4.
Logo, transcorrido in albis o prazo recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/07/2011, sendo evidente o erro material no acordão ao consignar que o trânsito em julgado do acordão ação coletiva deu-se em 01/08/2011, merecendo ser retificada essa informação inserida na fundamentação do acordão embargado. 5.
A despeito do erro material, a data do trânsito em julgado do título executivo não influi na contagem do prazo prescricional, pois se trata de sentença ilíquida e o referido prazo iniciou-se após 16/12/2013, quando liquidado o título. 6.
Relativamente à aplicação dos Temas 515 e 877 firmados pelo STJ, trata-se de indevida inovação recursal, além de ter o próprio Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.411.512 MS, realizado o distinguishing dos temas, dada a ausência de similitude fática com a presente lide. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
De ofício, reconheço a ocorrência de erro material no julgado quanto à data do trânsito em julgado do título executivo, que ocorreu em 19/07/2011, e corrijo a mencionada informação, de ofício, mantendo-se inalterada a parte dispositiva do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/09/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/08/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 10:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:59
Juntada de malote digital
-
27/04/2023 00:03
Publicado Ementa em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815552-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0846868-88.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Angelo Gomes Matos Neto Agravada : Ana Patrícia Sousa de Carvalho Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO VIÁVEL PARA EXECUÇÃO NA DATA DE 16/12/2013.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, tratando-se de sentença ilíquida, e não sendo o caso de inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, em evidente prática de atos processuais da parte exequente visando o recebimento do crédito, nos termos dos precedentes fixados pelo STJ, a fluência do prazo prescricional se dá tão somente após a liquidação do título executivo, ocorrida no caso da Ação Coletiva n.º 14.440, com a sentença de homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em 16/12/2013. 3.
Não ocorre prescrição quando o título tornou-se líquido em 16/12/2013 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2016. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
-
10/04/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:00
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 09:21
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815552-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0846868-88.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Angelo Gomes Matos Neto Agravada : Ana Patrícia Sousa de Carvalho Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) DESPACHO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em referência, proposta por Ana Patrícia Sousa de Carvalho, ora agravada.
Por meio da decisão de ID 12367435, foi determinada a suspensão do feito em razão da CIRCULAR-GP – 862021, da Presidência desta Corte Estadual de Justiça.
Porém, desnecessário manter a suspensão.
Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
15/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2021 17:33
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
13/09/2021 01:28
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 10:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/09/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 15:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
08/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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