TJMA - 0801341-70.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:43
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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22/09/2022 23:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801341-70.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DA SILVA - PA21763 REQUERIDO(A): L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA - EPP e outros SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora reside em município dotado de Juizado Especial.
Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, acompanhando a área das Regiões Administrativas Municipais.
A escolha de município diverso daquele onde a parte autora tem domicílio viola o princípio do Juiz natural, pois a escolha estabelecida pela Lei 9099/95 visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável.
Se o TJPA criou um Juizado no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9099/95 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/1991 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 75/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: “Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, com exceção do DPVAT, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional, tomando como referência o domicílio do Autor.
Isto quer dizer que todos os 14 (quatorze) Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional e nesse caso , o autor ao escolher município diverso violou o princípio do juiz natural, sem qualquer justificativa.
POSTO ISTO, com base no art. 51, III, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 07:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2022 11:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/07/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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