TJMA - 0800826-68.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:17
Juntada de petição
-
29/07/2025 07:42
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:56
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:34
Juntada de protocolo
-
04/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:18
Juntada de petição
-
25/07/2024 22:15
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:25
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:19
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:42
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:02
Juntada de diligência
-
20/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:02
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES(4) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800826-68.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ALBERTO DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
Da Incompetência do Juízo No tocante à preliminar de incompetência deste Juizado, em razão da complexidade da causa, devido à necessidade de realização de prova pericial, verifico que tal alegação não se aplica ao vertente caso.
O acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial para conhecer e julgar a ação, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde, ademais, de produção de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Pelas razões acima expendidas, rechaço a preliminar de incompetência deste Juizado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 07/06/2018, enquanto esta ação foi proposta em 09/07/2022.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, no caso, 06/2022.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 09/07/2022, e sem que haja exclusão de descontos até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição.
Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido.
MÉRITO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO Apesar de intimada, através de seu (sua) advogado (a), para participar na audiência UNA designada, observa-se que a parte autora não compareceu, o que permitira a extinção do processo, à luz do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Por outro lado, não se pode olvidar do que prescreve o art. 6º do CPC/15, ao dispor a respeito do princípio da primazia do mérito: " Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso dos autos, como frequentemente tem acontecido nesta unidade jurisdicional, ao ser protocolizada a contestação, acompanhada de contrato, a parte autora não comparece à audiência designada.
No entanto, atentando-se para o que prescreve o dispositivo mencionado, deixo de extinguir o processo, pela ausência, para enfrentar o mérito da demanda.
Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 89673663).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora que poderia tê-lo feito, caso comparecesse à audiência designada, não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a extinção do processo, por complexidade da causa, caso não apresentada divergência significativa.
Outrossim, ainda que não fosse o caso, até porque já comprovada a existência do negócio jurídico, não se pode deixar de destacar a surrectio. É de longa data que a parte autora aceitou os débitos, cujos descontos aconteceram por 51 meses, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, até porque contraídos (como já observado diante da juntada do contrato), vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento.
E pior: com prova contrária nos autos, que comprova a efetiva contratação.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados.
De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular.
A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
10/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 10:45, Vara Única de Matões.
-
12/04/2023 17:59
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:21
Juntada de contestação
-
05/04/2023 23:12
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
16/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800826-68.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ALBERTO DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO (A): DESPACHO Trata-se de DEMANDA ajuizada por ALBERTO DE SOUSA LIMA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., , em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência UNA para o dia 13/04/2023, às 10H45, na sala de audiência deste Fórum da Comarca de Matões.
CITE-SE a parte promovida.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência.
Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1maos1 (senha tjma1234), aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade,motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: BANCO PANAMERICANO S.A., , na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070917030406000000066463917 Alberto x BANCO PAN Petição 22070917030411800000066463918 PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22070917030418600000066463919 EXTRATO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento Diverso 22070917030429300000066463920 Termo de conclusão Termo 22071512335863400000066902188 -
06/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:24
Audiência Una designada para 13/04/2023 10:45 Vara Única de Matões.
-
03/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:33
Juntada de termo
-
09/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800253-85.2019.8.10.0146
Raimunda de Almeida Veloso
Ironeide de Almeida Veloso
Advogado: Jessica Jennifer Guimaraes Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 11:01
Processo nº 0800311-92.2022.8.10.0046
Vitor Hugo do Nascimento Lima
Claro S.A.
Advogado: Luiza Veronica Lima Leao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:07
Processo nº 0800311-92.2022.8.10.0046
Vitor Hugo do Nascimento Lima
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 14:19
Processo nº 0810824-11.2020.8.10.0040
Pavicol Service LTDA
Elton Robson Sodre Menezes
Advogado: Adriano Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 18:56
Processo nº 0810824-11.2020.8.10.0040
Pavicol Service LTDA
Elton Robson Sodre Menezes
Advogado: Gil Wandislley Cipriano Milhomem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2025 15:36