TJMA - 0800265-78.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:51
Juntada de malote digital
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28/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO SOARES PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VANDA MARIA MESQUITA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de VANDA MARIA MESQUITA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:15
Juntada de petição
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14/04/2023 23:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800265-78.2018.8.10.0035 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor (a): VANDA MARIA MESQUITA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870 Réu: ELIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por VANDA MARIA MARTINS COSTA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de ELIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO, bem como sua nomeação como curador (a).
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O laudo médico foi juntado no ID 54129033.
Citada, a parte ré contestou no ID 74478419.
O Ministério Público manifestou-se no ID 83380030, opinando pelo deferimento do pedido de curatela. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No tocante à decretação da interdição, cabe analisar, inicialmente, a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro.
Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º, do Código Civil, que passou a dispor que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos”.
No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo, à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º, do Código Civil.
Com efeito, analisando o art. 6º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo produzido pelo médico habilitado classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando interditando de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico encaminhado a este juízo, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade.
A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é VANDA MARIA MESQUITA MARTINS, ora requerente.
Em face do exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO, declarando-o (a) relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência do (a) curador (a) nomeado (a).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio curador (a) definitivo (a) do (a) interditado (a), o (a) Sr. (a) VANDA MARIA MARTINS COSTA, a quem caberá assisti-lo (a) em atos da vida civil de cunho patrimonial, e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele (a) pertencentes, bem como deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do CPC, com as respectivas sanções.
Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.
INTIME-SE o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da inexistência de bens, dispenso o (a) curador (a) da especialização da hipoteca legal.
Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença registrada no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de março de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
21/03/2023 16:43
Juntada de petição
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21/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/01/2023 05:09
Decorrido prazo de VANDA MARIA MESQUITA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
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15/12/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 11:33
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800265-78.2018.8.10.0035 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor (a): VANDA MARIA MESQUITA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870 Réu: ELIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de setembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:41
Juntada de petição
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08/08/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 17:07
Juntada de laudo
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03/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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07/08/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
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22/04/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 20:16
Conclusos para despacho
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17/04/2020 20:16
Juntada de Certidão
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15/04/2020 03:40
Juntada de petição
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07/04/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:05
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:02
Juntada de petição
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16/02/2020 02:02
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 13/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:25
Conclusos para decisão
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08/06/2019 21:55
Juntada de petição
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08/06/2019 01:50
Juntada de petição
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14/05/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 16:02
Juntada de Certidão
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08/10/2018 16:01
Juntada de Certidão
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08/10/2018 16:01
Conclusos para decisão
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16/08/2018 23:14
Juntada de petição
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26/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2018.
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26/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 10:15
Conclusos para decisão
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08/02/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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