TJMA - 0003658-83.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:53
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/01/2023 06:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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08/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003658-83.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 543103494), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Citado, o bando demandado apresentou contestação.
Aventa preliminar de (a) coisa julgada.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
DA LITISPENDÊNCIA Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato nº 543103494, iniciado em março de 2014, no valor de R$ 446, 25.
Por outro lado, ao apresentar documentos junto com a contestação, apresentou sentença lançada por este juízo, cuja demanda envolvia o mesmo instrumento, sem a devida certidão de trânsito em julgado.
Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15.
No caso dos auto, observa-se que os autos do processo nº 0000616-89.2018.8.10.0098, envolvendo o mesmo contrato, informação esta que se pode extrair pelas informações trazidas no id 56524437 (data da celebração e valor do contrato) Assim, verificadas as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma causa de pedir, indiscutível a litispendência.
Ficam prejudicadas as demais preliminares e o mérito.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de litispendência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso V do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução deverá ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 15/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2022 18:59
Conclusos para decisão
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13/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:17
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:52
Juntada de contestação
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15/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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23/09/2021 22:52
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/07/2021 23:59.
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25/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/06/2021 09:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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