TJMA - 0814214-91.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:25
Baixa Definitiva
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10/10/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:45
Decorrido prazo de VANILSON PIRES CERQUEIRA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:54
Publicado Ementa em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814214-91.2017.8.10.0040 - Imperatriz Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : VANILSON PIRES CERQUEIRA Advogado (s) : IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB MA7715-A Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 28 DA LEI 10.931/04.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2. A Cédula de Crédito Bancário, por ser título executivo extrajudicial, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:07
Conhecido o recurso de VANILSON PIRES CERQUEIRA - CPF: *28.***.*08-68 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 17:36
Juntada de parecer
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01/06/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:10
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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