TJMA - 0842680-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALENTINA MENDES CORREA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMOGENES ROSA CORREA NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEIZISLANDIA MENDES COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:16
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:50
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:24
Juntada de Certidão de juntada
-
09/02/2024 13:23
Juntada de Certidão de juntada
-
08/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
02/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:31
Juntada de diligência
-
31/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:06
Juntada de diligência
-
30/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 18:06
Juntada de diligência
-
13/07/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:05
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
09/06/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 22:18
Juntada de diligência
-
11/05/2023 07:43
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842680-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMOGENES ROSA CORREA NETO, JEIZISLANDIA MENDES COSTA, V.
M.
C.
REU: MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILLA SILVA COSTA - OAB/MA 17530 DESPACHO Diante da manifestação constante em id. 91154796, na qual o representante o Ministério Público informa que houve colidência de pautas e a impossibilidade de participar da audiência designada na data de hoje (02-05-2023), redesigno o ato para o dia 13 de junho de 2023, às 11:30 horas, na sala de audiências deste juízo, localizada no 6º andar do Fórum.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível -
05/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
05/05/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
02/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:58
Juntada de petição
-
01/05/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 22:18
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:15
Juntada de diligência
-
25/04/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:49
Juntada de diligência
-
20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:25
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842680-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMOGENES ROSA CORREA NETO, JEIZISLANDIA MENDES COSTA, V.
M.
C.
REU: MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILLA SILVA COSTA - OAB/MA 17530 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Sem questões preliminares a serem analisadas.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Os requerentes informam que inscreveram sua filha, V.
M.
C., no concurso de beleza chamado "Miss Mirim 2018", promovido pelo demandado.
Narram que para participarem do evento, tiveram que pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a inscrição, mais, R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a compra do maiô e R$ 80,00 (oitenta reais), do vídeo.
Contam que no dia do desfile, o demandado esqueceu de apresentar autora para desfilar individualmente, causando-lhe prejuízo de ordem moral e material, eis que ficou prejudicada em relação as demais participantes de sua categoria, pois, acabou se apresentando tardiamente, com outras candidatas de estatura e idades diferentes.
São pontos controvertidos da demanda: a) omissão da parte ré quanto a apresentação da requerente no desfile; b) eventuais danos morais e materiais causados à requerente; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil; e, b) indenização por dano moral e material.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio, às 10:30 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa.
Por fim, determino a intimação pessoal dos autores e das testemunhas por ele arroladas.
Intime(m)-se, ainda, o requerido, os Advogados constituídos e a Defensoria Pública, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
Notifique-se o M.
Público para intervir no feito.
Ficam, por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
04/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/03/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842680-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMOGENES ROSA CORREA NETO, JEIZISLANDIA MENDES COSTA, V.
M.
C.
REU: MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILLA SILVA COSTA - OAB/MA 17530 DECISÃO Tendo em vista a decisão monocrática de provimento exarada no recurso de apelação de n.º 0842680-47.2019.8.10.0001, cuja cópia fora juntada nos autos sob Id. 81201420, dou regular prosseguimento à fase de especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Serve a presente DECISÃO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, 08 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
15/02/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:36
Outras Decisões
-
25/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:41
Juntada de despacho
-
03/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 05:28
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 10:08
Juntada de apelação
-
23/11/2020 17:27
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2020 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/10/2020 08:14
Decorrido prazo de VALENTINA MENDES CORREA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:28
Juntada de petição
-
29/09/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 21:40
Juntada de Ato ordinatório
-
26/09/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:45
Juntada de contestação
-
02/09/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 12:43
Juntada de diligência
-
24/05/2020 04:03
Decorrido prazo de JEIZISLANDIA MENDES COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:03
Decorrido prazo de JEIZISLANDIA MENDES COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:56
Decorrido prazo de VALENTINA MENDES CORREA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:56
Decorrido prazo de HERMOGENES ROSA CORREA NETO em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:25
Juntada de Mandado
-
06/03/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 11:16
Juntada de petição
-
03/03/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 09:32
Juntada de diligência
-
04/11/2019 11:05
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2019 11:05
Juntada de diligência
-
24/10/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000250-79.2017.8.10.0132
Josefa Pereira de Oliveira
Municipio de Sucupira
Advogado: Daniel Furtado Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0818236-45.2022.8.10.0000
Maria dos Aflitos Pereira de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 16:21
Processo nº 0800865-75.2016.8.10.0001
Alanna Valeria Silva Froes
Santa Casa de Misericordia do Maranhao
Advogado: Jordanna Magno Filgueiras Rates
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 07:04
Processo nº 0801465-12.2022.8.10.0058
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jackson Rodrigues Santana
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:39
Processo nº 0842680-47.2019.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Marcio Prado Producoes Fotograficas - ME
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:51