TJMA - 0800879-59.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:23
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/02/2025 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
02/12/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:34
Juntada de termo
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:17
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS - CPF: *23.***.*77-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2024 19:50
Juntada de petição
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800879-59.2022.8.10.0030 Autor: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO LUCAS SANTOS (OAB 6728-PI) Réu: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) D E C I S Ã O Vistos etc. 1) Satisfeitos os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, recebo, no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, o recurso inominado interposto em face de sentença proferida por este Juízo; 2) Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso inominado 3) Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal desta Comarca, na forma do artigo 1010, § 3º do NCPC, para posterior julgamento do mesmo. 4) Intimem-se, utilizando esta decisão como mandado. 5) Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800879-59.2022.8.10.0030 Promovente JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS Promovido NATHALIE COUTINHO PEREIRA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: MARCELO LUCAS SANTOS (OAB 6728-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença (Id. 102038929) proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________ Processo nº 0800879-59.2022.8.10.0030 Autor: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO LUCAS SANTOS (OAB 6728-PI) Réu: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO dispensado pelo art. 38 da lei 9099/95.
DO MÉRITO A parte autora alega que contratara os serviços advocatícios da requerida e que esta não lhe repassara os valores relativos à procedência dos pedidos formulados nos processos: 0800559-17.2019.8.10.0029, 0800558-32.2019.8.10.0029 e 0802921-60.2017.8.10.0029, cujos alvarás, para levantamento dos valores perseguidos neste processo, encontram-se acostados ao id. 70486849.
A parte reclamante pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A requerida alega que todos os valores devidos ao reclamante foram-lhe prontamente repassados nas datas contemporâneas aos alvarás judiciais.
Corroborando as suas afirmações, juntou os recibos pertinentes.
A demanda é singela, sem necessidade de extenso estudo jurídico, e, no mérito, improcedentes os pedidos.
O contrato é o instrumento que institui entre as partes a relação jurídica acerca de um determinado fim, criando direitos e obrigações mútuas que, por serem devidas a ambas as partes, devem estar regularmente expressas no ajuste.
Nessa linha de raciocínio, é abusiva qualquer prática onerosa ou restritiva que não esteja previamente definida no contrato ou que não tenha sido previamente anuída pelos contratantes.
A esse respeito, consta do id. 72830263, contrato de prestação de serviços advocatícios, datado de Janeiro de 2019, assinado pelo requerido e pela requerida, com data anterior aos pagamentos decorrentes das condenações consolidadas em favor do requerente nos processos acima descritos.
Os alvarás judiciais, id. 70486849, demonstram os valores devidos ao demandante no ano de 2019, disponibilizados a esse nos meses de Fevereiro/2019, Maio/2019, Junho/2019 e Novembro/2019, conforme descrito abaixo: PROCESSO nº 0802921-60.2017.8.10.0029 acordo extrajudicial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). data do acordo: 26/02/2019 valor repassado ao autor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). data do recibo: 15/03/2019 PROCESSO nº 0800559-17.2021.8.10.0029 - valor do alvará 1: R$ 6.123,03 (seis mil, cento e vinte e três reais e três centavos). data do alvará: 15/05/2019 - valor do alvará 2: R$ 773,04 (setecentos e setenta e três reais e quatro centavos). data alvará: 13/06/2019 - valor repassado ao autor: R$ 3.438,00 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais). data do recibo: 19/06/2019 PROCESSO nº 0800558-32.2019.8.10.0029 valor do alvará: R$ 1.980,29 data do alvará: 22/11/2019 valor repassado ao autor pela advogada: R$ 1.980,29 (um mil, novecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos). data do recibo: 25/11/2019 Pareando-se os valores da minuta de acordo extrajudicial e dos alvarás judiciais juntados pelo requerente (id. 70486849) com os recibos juntados pela requerida (ids. 72830259, 72830260 e 72830261) é possível perceber que a demandada, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios (72830263) firmado entre as partes, repassou ao reclamante 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos por meio dos processos acima indicados.
Percebe-se uma particularidade quanto ao recibo acostado ao id. 72830261, referente ao processo nº 0800558-32.2019.8.10.0029, cujo valor, descrito no alvará judicial nº 602/2019 (id. 70486849, página 09), foi integralmente repassado ao promovente, conforme consta do recibo juntado pela demandada, id. 72830261.
Nos termos do inciso II do Art. 373 do CPC, a demandada comprovou a regularidade dos seus atos, desconstituindo as proposições do requerente por meio das provas suficientes trazidas ao caderno processual.
Nessa linha de entendimento, o julgado a seguir: E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Desta forma, no bojo processual encontra-se prova inconteste do cumprimento dos termos contratuais celebrado entre as partes, não assistindo razão ao requerente quanto às suas alegações em desfavor da promovida, fato que, em consonância com o julgado acima, impõe a improcedência dos pedidos do autor.
Quanto ao pedido contraposto, deverá ser julgado improcedente, pois não se encontra configurada, na peça de defesa e nem ao longo da tramitação processual, a má-fé do requerente (Art. 81 do CPC).
Ademais, o pleito em questão (pedido contraposto) visando a condenação do requerente ao pagamento do dobro do valor da dívida indevidamente cobrada, firma-se, também, nas disposições do Art. 940 do Código Civil, cujo termo "cobrança" não deve ser entendido como mera exigência sem que aquele que fora ilegalmente cobrado tenha desembolsado a quantia exigida, ainda mais se a parte que sofreu a cobrança pugna pelo dobro da quantia cobrada.
Inteligência do julgado a seguir: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.' Como se observa do preceito acima, a norma jurídica de regência não apenas reconhece ilícito o pagamento indevido, como ainda afirma direito subjetivo expresso ao ressarcimento àquele que pagou o que não devia.
A repulsa jurídica ao locupletamento sem justa causa, prevista no ordenamento jurídico, consolida-se na imposição de que ao infrator seja imposta a sanção de devolução em dobro em casos dessa natureza, conforme transcrito na sequência: 'Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.' Todavia, enquanto a norma impõe a sanção de forma pura e simples (art. 940), a jurisprudência firmou-se no sentido de que, para aplicação de aludida sanção, seja examinado o aspecto subjetivo do infrator, não havendo que se cogitar de devolução em dobro sem estar plenamente provado o abuso de direito ou a má-fé da cobrança procedida (...)" (Acórdão 1050312, 20150110874246APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 3/10/2017) (grifamos) Assim, a condenação ao pagamento em dobro subentende o desembolso indevido de uma certa quantia, ato decorrente de uma injusta cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Julgo improcedente o pedido contraposto, haja vista a inexistência de provas quanto a alegada má-fé do requerente e o não desembolso, por parte da demandada, da quantia perseguida pelo requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ... -
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800879-59.2022.8.10.0030 Promovente JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS Promovido NATHALIE COUTINHO PEREIRA DATA DA AUDIÊNCIA 08/05/2023 09:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS REIS Rua do Espírito Santo, n 965, Cangalheiro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-290 Advogado(s) do reclamante: MARCELO LUCAS SANTOS (OAB 6728-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 08/05/2023 09:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Fica intimado(a) também, para tomar ciência do DESPACHO (ID 83359900) proferido nos autos: Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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