TJMA - 0800941-46.2020.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800941-46.2020.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: LILIAN DE SOUSA MACEDO ADVOGADOS DA RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS - MA15631-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO ADVOGADO DO RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 639/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA.
LIDE EM QUE SE DISCUTE A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE ADICIONAIS E PROGRESSÕES LASTREADOS PELO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para implantação da progressão funcional horizontal cumulada com cobrança das diferenças do salário base retroativo a data que deveria ser implantada a progressão (data de 17/12/2017), acrescidos dos vencidos no decorrer do processo.
Informa ser servidora pública municipal admitida em 17 de dezembro de 2012 na função de GARI, e que faz jus de forma automática a progressão por estar em efetivo exercício de suas funções no período de 05 anos (ID n.º 17629500). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (Id n.º 17629546). 3.
Recurso.
A parte recorrente alega que a sentença está equivocada em afirmar que o recebimento de adicional por tempo de serviço impede a progressão funcional horizontal da Recorrente em ofensa ao art. 37, XIV da CF/88.
Argumenta que o objetivo do legislador foi evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória fosse inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa e devido por outro fundamento.
Nesse sentido, tornou-se ilícito que na base de cálculo de uma gratificação fosse acrescida outra gratificação ou mesmo um adicional.
Requer a reforma da sentença e reitera os pedidos da inicial (Id n.º 17629551). 4.
Julgamento.
O STJ tem pacífica e reiterada Jurisprudência quanto à impossibilidade da cumulação simultânea de adicionais que possuem idêntico fundamento de direito, como no caso, Adicional por Tempo de Serviço – ATS e Progressão Horizontal advindos de anuênios por configurarem verdadeiro bis in idem em prejuízo do Erário Público (STJ - RMS: 66530 PE 2021/0152111-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Em face da vedação contida no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, a vantagem denominada progressão funcional horizontal não é cumulável com o adicional por tempo de serviço, acaso possuam o mesmo suporte fático, qual seja, o tempo de serviço do servidor.
Da análise dos autos observa-se que consta na folha de pagamento da parte recorrente o adicional por tempo de serviço, não sendo possível cumular com a progressão horizontal por tempo de serviço.
Desta feita, mantenho incólume a sentença como prolatada. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator suplente, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relator Suplente).
Impedido o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023 (sessão virtual).
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:36
Conhecido o recurso de LILIAN DE SOUSA MACEDO - CPF: *38.***.*80-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 11:54
Juntada de termo
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800941-46.2020.8.10.0135 RECORRENTE: LILIAN DE SOUSA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS - MA15631-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 30 de agosto de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 6 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
22/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2023 00:00
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 06/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 06/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 02/08/2023 06:00.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/08/2023 06:00.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS em 02/08/2023 06:00.
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27/07/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUSA MACEDO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
27/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:45
Declarada incompetência
-
07/06/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 22:30
Juntada de petição
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16/03/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PROCESSO Nº 45.600/2022-DIGIDOC E O ENVIO DA MENSAGEM-242022 AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO.
-
07/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº. 0800941-46.2020.8.10.0135 RECORRENTE: LILIAN DE SOUSA MACEDO ADVOGADO: LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS OAB/MA 15631-A; MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA OAB/MA 15263-A e PAULA DE SOUSA OLIVEIRA OAB/MA 19742-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO ADVOGADO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA OAB/PI 15357-A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Considerando que o processo em questão teve a interposição de Recurso Inominado contra decisão proveniente de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para sua apreciação não é das Câmaras Cíveis Reunidas, conforme orienta o art. 14 do RITJMA.
Logo, nítido foi o equívoco no envio dos autos para as Segundas Câmaras Cíveis, quando deveria ter sido encaminhado para uma das Câmaras Cíveis Isoladas, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
05/12/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/12/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/10/2022 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:16
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:46
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:46
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:45
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7352 / (99) 3663-7360 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800941-46.2020.8.10.0135 RECORRENTE: LILIAN DE SOUSA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS - MA15631-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
15/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2022 15:15
Declarada incompetência
-
13/09/2022 15:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LILIAN DE SOUSA MACEDO - CPF: *38.***.*80-56 (RECORRENTE)
-
14/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/06/2022 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/06/2022 14:29
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
-
07/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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