TJMA - 0000835-04.2012.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:26
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:26
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:27
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:27
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:54
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000835-04.2012.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IRALDO PEREIRA BRITO DIAS Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito do Juizado Especial Cível opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em razão dos cálculos apresentados por IRALDO PEREIRA BRITO DIAS.
Pugnou o executado pela aplicação do efeito suspensivo, pela qual defiro.
A Lei nº. 9.099/95, ao discorrer sobre os embargos, aduz, em seu art. 52, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O executado, ao apontar as razões da impuganação, o fez fundamentando-se no excesso de execução, vez que a empresa se encontra em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o que foi ratificado pela Ministra Nancy Andrighi, em decisão do Recurso Especial 1.662.793, em8 de agosto de 2017: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido Compulsando os cálculos apresentados pelo executado, em id n° 77670999, fls. 16, apresentam o valor correto da presente execução, equivale ao montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Neste contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheço o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pelo executado em id n°77670999, fls. 16, sendo portanto o crédito nos autos no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Reconheço o excesso da execução no montante de R$ 7.649,82 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para que este possa pleitear o pagamento dos seus créditos diretamente no canal eletrônico disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br, uma vez que se trata de crédito extraconcursal.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Grajaú/MA, 31 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
01/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:56
Juntada de petição
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23/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000835-04.2012.8.10.0037 Requerente: IRALDO PEREIRA BRITO DIAS Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA) DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 113.
Grajaú (MA), 13 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
15/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
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10/03/2020 02:44
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 02:44
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/02/2020 12:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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