TJMA - 0850942-83.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:15
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 09:02
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:10
Juntada de apelação
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13/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/04/2024 10:17
Juntada de petição
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03/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/03/2024 20:25
Juntada de petição
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07/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:23
Publicado Citação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850942-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: POLO DO NORDESTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB/MA 8892 REQUERIDO: MANOEL DE JESUS DA SILVA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - OAB/MA 13283 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por POLO DO NORDESTE LTDA, em face de MANOEL DE JESUS DA SILVA FRAZÃO, em que após ser citado, a parte ré interpôs Incidente de Incompetência (Id. nº 55195274), alegando que a relação jurídica entre as partes é consumerista, pelo que aduz que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o da comarca do domicílio do Réu, ou seja, a cidade de Santa Rita – MA.
Após isso, a parte autora, se manifestou, em petição anexa ao Id. nº 75249851, juntando copia do contrato firmado entre os litigantes (Id. nº 75249849), justificando que a comarca de São Luís/Ma é a competente em razão da cláusula de foro contratual.
Isto o que importava enumerar.
Decido.
Com efeito, na presente demanda vê-se que no polo passivo é composto pela figura do consumidor e, sendo assim, conforme disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC, a competência para processar e julgar a presente ação pode ser declinada para o seu domicílio, mesmo nos casos em que cláusula de foro de eleição contratual fixe lugar diverso.
Neste sentido tem se manifestado a nossa corte Superior, vide: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e 335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.1.
Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)” - grifo nosso Isto posto, a meu sentir, o ajuizamento da demanda na Comarca de São Luís/MS dificultaria o acesso ao Poder Judiciário pelo consumidor, residente na Santa Rita/MA.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pelo que determino que os autos sejam remetidos ao Juízo do domicílio da parte autora, nesse caso a comarca de SANTA RITA/MA.
Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
16/02/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2023 16:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/10/2022 19:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850942-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: POLO DO NORDESTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB/MA 8892 REQUERIDO: MANOEL DE JESUS DA SILVA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - OAB/MA 13283 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 55195274.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:17
Juntada de petição
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01/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:09
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:30
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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14/09/2021 11:56
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2021 10:17
Juntada de Carta precatória
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21/06/2021 10:22
Juntada de petição
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15/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 19:40
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:33
Juntada de petição
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28/01/2021 10:31
Juntada de petição
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22/01/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 11:13
Juntada de termo
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14/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
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27/07/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:11
Juntada de Certidão
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10/02/2020 09:34
Juntada de petição
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06/02/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:54
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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