TJMA - 0819174-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIANE GUIMARAES MARINHO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:12
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (AGRAVADO)
-
22/02/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIANE GUIMARAES MARINHO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIANE GUIMARAES MARINHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:06
Negado seguimento a Recurso
-
11/12/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819174-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 5 de dezembro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
06/12/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 19:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
12/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819174-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7 de novembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819174-40.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Marciane Guimaraes Marinho Advogado: Dr.
Jose Wilson Cardoso Diniz - OAB MA6055 Agravada: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliarios SPE Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire, OAB/MA 6.798 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. .
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSENCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – carecem de requisitos autorizadores da tutela os pedidos dos agravantes, isso porque a tutela de urgência pretendida a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC).
II - agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/09/2023 13:42
Juntada de malote digital
-
25/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:31
Conhecido o recurso de MARCIANE GUIMARAES MARINHO - CPF: *34.***.*04-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:15
Juntada de parecer do ministério público
-
04/09/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 14:12
Juntada de parecer
-
25/07/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIANE GUIMARAES MARINHO em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:01
Publicado Ementa em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 20 a 27 de abril de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819174-40.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Marciane Guimaraes Marinho Advogado: Dr.
Jose Wilson Cardoso Diniz - OAB MA6055 Agravada: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliarios SPE Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire, OAB/MA 6.798 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO I -Para a concessão da tutela recursal é necessária, também, a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova; II – diferentemente do alegado, a negativa da concessão da medida cautelar foi fundamentada precipuamente pelo fato de o agravante não ter conseguido demonstrar a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") de forma incontestável, o que necessitaria de maior dilação probatória diante da conjuntura e especialidade do caso, isso porque, pois não há documentação instruindo a inicial capaz de provar de forma inconteste a abusividade da cobrança efetuada pela empresa agravada; III - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/04/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCIANE GUIMARAES MARINHO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819174-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 de março de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 03:10
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:06
Juntada de malote digital
-
22/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819174-40.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Marciane Guimaraes Marinho Advogado: Dr.
Jose Wilson Cardoso Diniz - OAB MA6055 Agravada: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliarios SPE Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Marciane Guimaraes Marinho, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, proferida nos autos ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais com pedido tutela parcial antecipada liminarmente nº 0818889-24.2022.8.10.0040, por ele ajuizada contra Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliarios SPE, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial Após afirmar a tempestividade recursal e fazer breve relato fático da causa, o agravante alega que firmou contrato com a agravada, para aquisição de urbano residencial em Imperatriz/MA, pelo valor de R$ 74.435,58 (setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com uma entrada de R$ 3.544,55 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e o restante a ser pago em 216 (duzentos e dezesseis) parcelas mensais com prestação inicial de R$ 328,20 (trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos). Aduz que o pacto tornou-se excessivamente oneroso em virtude da prática de amortização negativa e capitalização mensal de juros, razão pela qual acrescentou pedido de tutela de urgência para que ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de praticar qualquer ato de cunho executório ou expropriatório, o que fora indeferido pelo magistrado de 1º grau. Segue afirmando sobre a capitalização de juros existente no contrato, bem como requereu a realização de depósito em juízo dos valores incontroversos.
Com base em tais alegações, pugna pela concessão do efeito ativo do recurso para deferir a tutela recursal e, por fim, o provimento do agravo reformando-se a decisão monocrática, para conceder a tutela pretendida, assim como para que seja deferido o depósito dos valores incontroversos. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como o pagamento do preparo, por ser o recorrente beneficiário da Gratuidade da Justiça em 1º Grau, razões pelas quais dele conheço. No tocante ao pleito de tutela recursal, em verdade, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da antecipação da tutela, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto deve cingir-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ("Curso de Direito Processual Civil, Volume 2", 11ª Edição, Ed Jus Podivm, Salvador, 2016, pag. 607): (...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como" fumus boni iuris ") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora "). In casu, cinge-se o agravo em verificar a existência de ilegalidade na cobrança dos valores estipulados (juros moratórios e correção monetária) no contrato de compra e venda firmando entres as partes para aquisição de terreno localizado no Residencial Cidade Jardim, Imperatriz/MA. Com efeito, nessa fase de cognição sumária não foi suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações da agravante, pois não há documentação instruindo a inicial capaz de provar de forma inconteste a abusividade da cobrança efetuada pela empresa agravada. Isso porque o contrato pactuado dos autos de referência, foi devidamente assinado pela parte autora/agravante, o que se supõe, a princípio, que essa signatária foi devidamente informada sobre as condições da operação, em especial os valores, taxas, prazos e custo efetivo total, não tendo sido demonstrado qualquer vício de vontade quando da celebração do negócio jurídico. Além disso, é permitida a cobrança de juros remuneratórios no contrato de financiamento imobiliário, afinal, é um atributo natural aos empréstimos e financiamentos. Trata-se de previsão, inclusive, disposta no contrato firmado entre as partes, de atualização do valor da dívida, sendo oportuno da lição do STJ de que “Não se podem tomar por inexistentes as cláusulas de determinado contrato apenas por se tratar de um contrato de adesão. (STJ.
AgRg no REsp 1380973/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013). Também é lição já pacificada na Corte Superior que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ.
REsp nº 1.061.530/RS; Julgado em 22/10/2008; Publicado em 10/03/2009). Destarte, posso até cogitar da existência do periculum in mora em favor da agravante, mas fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e pelos argumentos acima expostos, não vislumbro plausibilidade nas suas alegações de direito (fumus boni iuris), pois não logrou demonstrar a abusividade das cobranças, trazendo cálculos unilaterais, o que pressupõe a necessidade de aguardar instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela antecipada recursal.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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