TJMA - 0819467-07.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:27
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/04/2024 18:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:03
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
01/04/2024 00:24
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:35
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0819467-07.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Agravado: José Paulo Alves do Nascimento Advogado: Leonan da Silva Araújo (OAB/MA 13.275) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 16:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0819467-07.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Apelado: José Paulo Alves do Nascimento Advogado: Leonan da Silva Araújo (OAB/MA 13.275) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por José Paulo Alves do Nascimento.
Na peça vestibular, o autor, aqui apelado, sustentou que a fatura do mês de janeiro de 2022 alcançou patamar exorbitante, no importe R$ 935,17, destoante dos valores médios mensais de R$ 231,73.
Afirmou que é pessoa idosa (72 anos) e reside somente com sua esposa, a Sra.
Maria Francisca Marques Santos, igualmente idosa e que não adquiriram qualquer eletrodoméstico capaz de justificar o acréscimo de 400% em sua conta mensal de janeiro de 2022.
Informou que fora instalado na residência um medidor eletrônico monofásico E22A, que apesar de digital é bem antigo, cuja aferição requer a máxima atenção do preposto da concessionária, posto que, um erro na leitura da numeração apresentada no visor LCD pode alterar significativamente no valor final cobrado.
Aduziu a que a ré ordenou o corte do fornecimento de energia em sua residência no dia 22/03/2022 por volta da 11h, deixando-o, juntamente com sua esposa, sem energia até o dia seguinte, por volta das 10h, após serem obrigados a pagar o valor abusivo cobrado.
Pontuou que durante a ausência do fornecimento de energia estava impedido de se locomover na sua própria residência, sob pena de sofrer um acidente doméstico e agravar seu estado de saúde, pois é portador de CEGUEIRA MONOCULAR, sendo inclusive submetido a cirurgias recentes para amenizar os efeitos da perda da visão.
Assim, solicitou o reconhecimento da nulidade da cobrança do mês de janeiro/2022, restituição de forma dobrada, no montante de R$1.410,84, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
A concessionária de serviço público compareceu aos autos, mas deixou de apresentar contestação (id. 21676449 e 21676453).
Sobreveio, então, a sentença, decretando a revelia da ré e julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que “o requerente logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança indevida, superior a sua média de consumo, o que ocasionou a suspensão do seu fornecimento de energia, havendo portanto, falha na prestação dos serviços prestados pela requerida”.
Assim, determinou a restituição, de forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, consistente na diferença apurada que excedeu a média de consumo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da sentença e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento indevido.
Ainda, arbitrou indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir da data da sentença.
Em suas razões recursais (id. 21676458), a parte apelante defende que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte apelada, decorrente da revelia, não significa de forma absoluta a procedência do pedido, uma vez que se trata de presunção relativa.
Assim, defende que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi devida, ante o inadimplemento da parcela de Janeiro/2022, no importe de R$ 935,17.
Aduz que não existiu qualquer erro no faturamento e na cobrança, por expressarem o efetivo consumo de conta e, por tal motivo, a cobrança mostra-se devida e dentro da legalidade.
Ressalta, ainda, que o valor cobrado encontra-se dentro da média de consumo do apelado.
Ademais, assevera ter agido no exercício regular do direito, não tendo ocorrido qualquer ato ilícito de sua parte.
Com essas razões, pugna pelo provimento do apelo, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução da indenização por dano moral.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (id. 21676466).
Distribuído o feito a mim, observei que o recurso fora interposto sem o devido recolhimento do preparo, razão pela qual determinei a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC (id. 22777225).
Após o recolhimento do preparo no prazo assinalado (id. 22859523), proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 23604429). É o relatório.
Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE De início, em uma nova análise de admissibilidade, verifico que é o caso de não conhecer da presente apelação, conforme razões que passo a expor.
Como observado no relatório, o recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que, em razão da sua revelia, não foram levadas a conhecimento do juízo de origem.
Ora, é remansoso que, salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Desse modo, a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau.
Logo, ausente a contestação do réu em primeiro grau, fica caracterizada a sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se de indevida inovação recursal, devendo a análise da Apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes.
Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto.
Ademais, a matéria suscitada no âmbito recursal envolve direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que a defesa nesse âmbito deveria ter sido apresentada em contestação.
Portanto, inviável a apreciação da matéria de defesa quando do julgamento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/15.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2.
O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3.
A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. [...] (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal.
Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264561-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Por isso, ante a ocorrência de preclusão, e também à luz dos efeitos da revelia, não há margem sequer para a análise das teses alegadas na presente apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da inovação recursal.
Deixo de majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois já fixada pelo juízo de primeiro grau no percentual máximo.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j.
Em 21/02/2022). -
21/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:55
Não conhecido o recurso de Apelação de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE)
-
17/02/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/02/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:33
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
26/01/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0819467-07.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100-A) Apelado: José Paulo Alves do Nascimento Advogado: Leonan da Silva Araujo (OAB/MA 13.275) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 22859523), recebo a Apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/01/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 15:57
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0819467-07.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100-A) e outra Apelado: José Paulo Alves do Nascimento Advogado: Leonan da Silva Araujo (OAB/MA 13.275) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise destes autos, verifico que o apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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