TJMA - 0803720-45.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/07/2025 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/06/2025 07:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3194-75 (APELADO) e provido
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18/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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29/01/2024 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 17:16
Juntada de petição
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22/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0803720-45.2022.8.10.0024 1º Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA nº 22.649-A) 2º Apelante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) 1º Apelado: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) 2º Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA nº 22.649-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que compete às Câmaras de Direito Privado a apreciação dos recursos de apelações relativos a sentenças ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado, pelos juízes do 1° Grau, conforme alterações do Regimento Interno e Código de Organização Judiciária do Maranhão, promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022.
Verifico que o presente recurso foi distribuído de forma equivocada à minha relatoria, uma vez que se trata de nova apelação, a qual deve ser julgada em uma das novas Câmaras de Direito Privado.
Por oportuno, registro que, como se trata de recurso novo, recebido em data posterior a 26/01/2023, aplica-se à espécie o teor da decisão do Órgão Especial de 01/02/2023, contida na ASSENTREG-GP 12023 (sistema Digidoc), afastando-se, assim, a prevenção.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à livre REDISTRIBUIÇÃO do recurso entre as Câmaras de Direito Privado de Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 20, inc.
II, do RITJMA (com nova redação dada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/11/2023 11:03
Juntada de petição
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21/11/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:19
Declarada incompetência
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20/11/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:57
Juntada de intimação
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17/07/2023 07:23
Baixa Definitiva
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17/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:05
Juntada de petição
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0803720-45.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – OAB/MA 22283-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62192-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno, id 24435795, interposto por FRANCISCO BORGES, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível por ele interposta, id 22940013, cuja finalidade é de modificar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito a quo, id 22854364, pra julgar procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, promovida em desfavor do banco agravado, id 22854328.
Na origem, o autor, ora Agravante, questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o magistrado a quo reconheceu a validade do negócio pois o banco conseguiu demonstrar a prova da efetivação do depósito em conta do consumidor e assim julgou improcedente os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em contrarrazões, o banco pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º 53983-2016, e manteve a sentença de improcedência em seus exatos termos.
Irresignado com a decisão, em suas razões o Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão vergastada, com fulcro nos argumentos de que tanto o autor (agravante) quanto o réu (agravado) requereram perícia no tocante a assinatura, e carteira de identidade do autor (agravante).
Por fim, defende aplicação da tese 01, do IRDR 53.983/2016, e Tema 1.061 do STJ.
Com tais argumentos pleiteia juízo de retratação, ou que seja o recurso submetido o recurso ao colegiado, para a realização da prova requerida pelas partes, qual seja, a diligência ao órgão de identificação sobre os 02 (dois) documentos de identidade do autor (agravante) e qual é o verdadeiro, tendo em vista que o autor (agravante) não reconhece a assinatura, por aduzir ser pessoa analfabeta, id 24435795.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, id 25008503.
Parecer Ministerial, pugna pelo regular processamento do recurso, id 26510622.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Superada esta análise, observa-se que a parte autora (agravante), na sua réplica à contestação rebateu os argumentos aduzindo que a assinatura no contrato vergastado não é sua, que é pessoa analfabeta, bem como afirmou que o documento de identidade apresentado pelo banco (agravado) é falso, id 22854356.
Defendeu também nas razões da apelação ser imprescindível a realização da perícia almejada para elucidação da controvérsia, id 22854366, item 3.
Observo, ainda, após detida análise, que o banco (agravado), de igual maneira, em sua contestação ao final, requereu, a realização de perícia grafotécnica no tocante ao documento de identidade do autor (agravante), id 22854347, fl.18, item III.
Nessa extensão o réu (agravado) continuou requerendo, novamente, petição sob id 22854361, fl.10, item IV, a realização de perícia grafotécnica no tocante ao documento de identidade do autor (agravante).
Ressalto, atenta-se ainda para o fato de que a parte autora, na sua réplica, após a apresentação de contrato pelo réu quando da sua contestação, reiterou a sua solicitação de realização da dita perícia.
Contudo, o juízo de base, sem proferir despacho saneador, exarou de imediato sentença, e, na mesma, o pedido específico de produção de prova pericial não foi apreciado.
Ademais, em que pese a apresentação pelo banco (agravado) do contrato e demais documentação inerente, a controvérsia gira em torno da falsa assinatura, bem como falso documento de identidade do autor (agravante) apresentado pelo banco (agravado).
Destarte, clarividente a não observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insertos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e da não surpresa e da cooperação, previstos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil.
O entendimento acima já fora adotado por este Tribunal na Apelação Cível nº 20.965/2019 (0000176-80.2018.8.10.0070), sob a relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha perante a 3ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Verificando não terem as partes sido intimadas acerca do encerramento da instrução, bem como do intuito de ser a lide julgada antecipadamente, mostra-se patente a inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e, ainda, da não surpresa e da cooperação, insertos no art. 6º e 10 do Código de Processo Civil, revelando-se, assim, imperiosa a cassação da sentença a quo; III - Apelação provida.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da nulidade levantada no recurso, com cassação da sentença vergastada; nos termos da tese 1ª, do IRDR n. 53.983/2016, cujo o trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2022.
Diante o exposto, conheço do recurso, faço juízo de retração, e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, com determinação de retorno dos autos ao juízo local, “a fim de que sejam as partes intimadas sobre a produção de provas por elas requeridas, e a sua devida apreciação pelo juízo de a quo, sobretudo quanto à produção da prova pericial antes requerida pelas partes”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Procedam-se a baixa após as formalidades de praxe estilo.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
20/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e provido
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13/06/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2023 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 00:12
Juntada de contrarrazões
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31/03/2023 10:31
Juntada de petição
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31/03/2023 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0803720-45.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – OAB/MA 22283-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62192-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO BORGES com o objetivo de modificar a decisão unipessoal deste Signatário que não conheceu de agravo interno anterior, restando mantida decisão monocrática de mérito que desproveu a apelação cível por ele interposta, cuja finalidade era modificar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito a quo, id 22854364, para julgar procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do banco agravado, id 22854328.
Feito esse registro, intime-se o Agravado para, se quiser, apresentar, no prazo legal, a contraminuta ao recurso.
Em razão de suposta falsificação de documento público, qual seja, RG do ora Agravante, encaminhe-se os autos em seguida para a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
29/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0803720-45.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – OAB/MA 22283-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62192-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno, id 23579772, interposto por FRANCISCO BORGES, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível por ele interposta, id 22940013, cuja finalidade é de modificar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito a quo, id 22854364, para julgar procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, promovida em desfavor do banco agravado, id 22854328.
Na origem, o autor, ora Agravante, questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o magistrado a quo reconheceu a validade do negócio pois o banco conseguiu demonstrar a prova da efetivação do depósito em conta do consumidor e assim julgou improcedente os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em contrarrazões, o banco pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Em análise do feito, este Signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º 53983-2016, e manteve a sentença de improcedência em seus exatos termos.
Irresignado com a decisão, o Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037 , §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos o Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Quando neguei provimento ao recurso de apelação cível, fiz o seguinte, ipsi litteris, in verbis: (…) Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante.
Isso porque, juntou documentos aos autos do processo em sede de contestação que refutaram as alegações contidas na exordial, quais sejam, contrato consignado (id 22854348) extrato de pagamento detalhando crédito (22854350) comprovante de transferência dos valores em benefício da Apelante (id 22854349), gravação em áudio onde é confirmada a contração do empréstimo consignado entre os litigantes (id 22854353).
Assim, resta configurada a adesão ao consignado e o recebimento do valor contratado pelo Apelante, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora.
Assim, verifico que o Apelado, por meio de sua contestação, de forma inequívoca, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico e o recebimento do valor consignado pela Apelante.
Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois o Apelante não juntou simples extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”.
Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito; isso porque somente depois de mais de 02 (dois anos) resolveu mover o aparato estatal, para discutir negócio comprovadamente legal.
Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…].
Registro que o Apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos e a transferência do valor consignado contratado em favor do Apelante; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda, em todos os seus termos.
Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…].
Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte do Apelante.
Ressalto, sequer o Apelante procurou solução administrativa do caso sob comento perante sua agência de relacionamento, o que mais uma vez há evidente contradição, incidindo outra vez o princípio venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss, o que vai de encontro as provas carreadas nos autos pelo Apelado, que, de forma cabal, demonstra perfeita e legal concretização do contrato consignado vergastado, demonstrando a transferência do valor consignado para conta-corrente do Apelante, que, por sua vez não demonstrou o não uso do valor, ou devolução do mesmo, o que fere de igual maneira o princípio contido no art. 5º, do CPC, da boa-fé processual.
No tocante a invalidade do comprovante de transferência do valor consignado para a conta corrente de titularidade do Apelante sob n.º 000542292-2, agencia n.º 1062-0 – Bacabal-MA, banco n.º 237, não deve prosperar, isso porque o mesmo contém o código validador ISBP 90400888, de acordo com a legislação pertinente do Banco Central do Brasil, pdf gerado sob id 22854349.
Por outro lado, no que concerne ao fato de ser analfabeto, de igual maneira não prospera.
Explico.
No tocante a pessoa analfabeta ou analfabeto funcional, esta é plenamente capaz para os atos da vida civil, art. 2º, do CC/02, e pode exarar sua manifestação de vontade, por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nesse sentido é o firme entendimento consolidado na 2ª tese do IRDR sob comento. 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Nesse diapasão a questão sobre o ressarcimento, devolução e ou compensação do valor consignado para o apelado, entendo deve ser pleitado pelo mesmo em ação própria.
Ao seu tempo sobre o declínio da competência, ao declinar o Juízo de Bacabal/MA assinalou comprovadamente que o autor, ora apelante, é residente e domiciliado na Comarca de São Luís Gonzaga/MA, pdf gerado sob id 22854329, o que na espécie facilitaria sua litigância processual, pdf gerado sob n.º 22854362.
Assevero, ainda, que devidamente intimado sobre a determinação não houve manifestação do Apelante, pdf gerado sob id 22854363.
Portanto, não há que falar em cerceamento de defesa.
Por fim, no que diz respeito a condenação por litigância de má-fé, entendo deva ser mantida.
Explico. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)."(REsp n. 906.269-BA, rel.
Min.
Castro Meira, j. 16.10.2007).
Na hipótese, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença a quo nesse aspecto.
A litigância de má-fé do autor ora apelante se configura a partir do momento em que era sabedor de que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé.
A propósito, esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor do apelado decorre de disposição legal (art. 18, caput, CPC/1973), as quais foram devidamente aplicadas. - Recurso improvido. (Ap 0025052016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Contrato particular válido, contendo a perfeita qualificação da contratante e assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC), sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, bem como prova do crédito do valor liberado do empréstimo em conta bancária da Apelada.
II - Litigância de má-fé reconhecida, nos termos dos arts. 17, II e III, e 18, CPC/73.
III - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em virtude da condenação por litigância de má-fé.
IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0203982015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Derivando os descontos de alegada relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. 2.
Comprovada a transferência do valor do empréstimo e a existência de assinatura do Apelante contrastando a alegação de analfabetismo, não se pode negar a existência do ajuste assim como a ocorrência de litigância de má-fé. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0059112014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015).
Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade (…).Grifo nosso.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nota-se, assim, que a decisão restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que, por força do art. 985, do CPC impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ademais, considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017) Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por FRANCISCO BORGES.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE)
-
16/02/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/01/2023 19:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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