TJMA - 0801009-59.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:18
Baixa Definitiva
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06/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 12:17
Juntada de Certidão de devolução
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06/11/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de KAMILA QUEIROZ LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERA BENEDITA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801009-59.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: CICERA BENEDITA DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO ADVOGADOS DO RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 610/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA.
LIDE EM QUE SE DISCUTE A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE ADICIONAIS E PROGRESSÕES LASTREADOS PELO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para implantação da progressão funcional horizontal cumulada com cobrança das diferenças do salário base retroativo a data que deveria ser implantada a progressão (data de 12/08/2017), acrescidos dos vencidos no decorrer do processo.
Informa ser servidora pública municipal admitida em 12 de agosto de 1997 na função de AOSD, e que faz jus de forma automática a progressão por estar em efetivo exercício de suas funções no período de 05 anos. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou Improcedente a pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso.
A parte recorrente alega que a sentença está equivocada em afirmar que o recebimento de adicional por tempo de serviço impede a progressão funcional horizontal da Recorrente em ofensa ao art. 37, XIV da CF/88.
Argumenta que o objetivo do legislador foi evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória fosse inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa e devido por outro fundamento.
Nesse sentido, tornou-se ilícito que na base de cálculo de uma gratificação fosse acrescida outra gratificação ou mesmo um adicional.
Requer a reforma da sentença e reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
O STJ tem pacífica e reiterada Jurisprudência quanto à impossibilidade da cumulação simultânea de adicionais que possuem idêntico fundamento de direito, como no caso, Adicional por Tempo de Serviço – ATS e Progressão Horizontal advindos de anuênios por configurarem verdadeiro bis in idem em prejuízo do Erário Público (STJ - RMS: 66530 PE 2021/0152111-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Em face da vedação contida no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, a vantagem denominada progressão funcional horizontal não é cumulável com o adicional por tempo de serviço, acaso possuam o mesmo suporte fático, qual seja, o tempo de serviço do servidor.
Da análise dos autos observa-se que consta na folha de pagamento da parte recorrente o adicional por tempo de serviço, não sendo possível cumular com a progressão horizontal por tempo de serviço.
Desta feita, mantenho incólume a sentença como prolatada. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora suplente, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Impedido o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:49
Conhecido o recurso de CICERA BENEDITA DA SILVA - CPF: *28.***.*65-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 10:05
Juntada de termo
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25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801009-59.2021.8.10.0135 RECORRENTE: CICERA BENEDITA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 30 de agosto de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 6 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2023 00:01
Decorrido prazo de KAMILA QUEIROZ LIMA em 29/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 29/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/07/2023 06:00.
-
23/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 22/07/2023 06:00.
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19/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801009-59.2021.8.10.0135 RECORRENTE: CICERA BENEDITA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 7 de agosto de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/06/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/06/2023 10:55
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
-
29/06/2023 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801009-59.2021.8.10.0135 RECORRENTE: CICERA BENEDITA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:16
Declarada incompetência
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02/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
26/01/2023 20:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801009-59.2021.8.10.0135 APELANTE: Cicera Benedita da Silva ADVOGADOS: Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15263) e outros APELADO: Município de Santa Filomena do Maranhão/MA PROCURADORES: Kamila Queiroz Lima (OAB/MA 10700) e outro COMARCA: Tuntum/MA VARA: 1ª JUIZ: Raniel Barbosa Nunes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (Apelação Cível) interposto por Cicera Benedita da Silva da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, na Ação de obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferença de Salário Base por Níveis com Pedido de Liminar nº 0801009-59.2021.8.10.0135 proposta em face do Município de Santa Filomena do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata, em verdade, do recurso de Apelação Cível que combate a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (ID 19207825), conforme se vê na petição recursal de ID 19207831.
Por essa razão, configurada está a incompetência deste Órgão Colegiado (Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) para julgar o presente feito.
Isso porque, nos termos do art. 20, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete às Câmaras Isoladas Cíveis apreciar referida decisão, verbis: “Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: [...] II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° Grau ou pelos juízes investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; (...)”. – negrito original Pelo exposto, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para uma das Câmaras Isoladas Cíveis deste E.
Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/01/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/01/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:46
Outras Decisões
-
30/09/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 10:16
Juntada de termo
-
29/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:08
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de KAMILA QUEIROZ LIMA em 21/09/2022 06:00.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/09/2022 06:00.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 21/09/2022 06:00.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de CICERA BENEDITA DA SILVA em 21/09/2022 06:00.
-
16/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7352 / (99) 3663-7360 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801009-59.2021.8.10.0135 RECORRENTE: CICERA BENEDITA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
14/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2022 15:41
Declarada incompetência
-
13/09/2022 15:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CICERA BENEDITA DA SILVA - CPF: *28.***.*65-00 (RECORRENTE)
-
09/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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