TJMA - 0805778-59.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:37
Juntada de termo
-
02/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/06/2025 17:54
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 23:07
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:52
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 08:52
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:43
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:29
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805778-59.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão de Diligência citatória id.99342201 juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
28/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:17
Juntada de diligência
-
08/08/2023 04:36
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:26
Juntada de diligência
-
14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805778-59.2020.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dra.
NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), Dr.
OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), Dr.
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), Dr.
BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Vistos,etc.
I - Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO, todos qualificados.
Alega, em síntese, que, em 01 de outubro de 2002, a parte promovida contratou com o Banco autor através de um CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS ), o pagamento do valor de R$ 2.398,45, com vencimento final em 01/10/2022, originário da dívida descrita na cláusula “ORIGEM DA DÍVIDA”.
Aduz que a parte promovida está inadimplente em relação às parcelas de juros da Composição e Confissão de Dívidas vencidas desde 01/10/2010.
Ao final requer a citação do Réu para responder a ação; a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor por ele tomado, no montante de R$ 9.944,52 (nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recolhidas as custas iniciais.
Determinada a citação do Réu.
Citação/intimação regular do (a) Ré(u), conforme documento de ID n. 60346524, o (a) qual não apresentou contestação e não pagou a dívida. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, regularmente citado (a), o (a) Ré(u) não contestou a ação.
Portanto, decreto sua revelia, cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (a) Autor (a) ( CPC, art. 344).
Passo ao mérito.
A Parte Ré estava citada dos termos desta ação.
Compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou manifestação nos autos.
Assim, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e, por conseguinte, a veracidade dos fatos alegados na inicial, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
As alegações da Parte Autora, aliadas à revelia da Parte Ré, tornam incontroversos os fatos.
Nesse mesmo sentido, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é da Ré o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, ou seja, que não é devedora da cobrança feita pela Parte Autora.
Com efeito, a Ré não contestou, tampouco, carreou aos autos prova apta a comprovar a improcedência da Exordial.
O cerne da ação traz como principal questão a pretensão da Parte Autora em receber o valor de R$ 9.944,52 (nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em razão de dívida não adimplida correspondente a CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Feitas essas considerações, tem-se que a discussão propiciada pelas Partes encontra solução com base no ônus da prova.
Neste sentido, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do Autor, conforme determina o art. 373, do CPC.
Neste contexto, resta patente a existência da dívida pleiteada pela Parte Autora, bem como a responsabilidade da Parte Ré ao seu pagamento. À luz do dispositivo mencionado, e tendo a Parte Autora comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Parte Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual.
De conformidade com a petição inicial, a Parte Autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 9.944,52 (nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento.
Assim, diante da fundamentação abalizada, é julgar-se imperioso o reconhecimento da procedência da demanda.
III – Dispositivo
Ante ao exposto , com fulcro nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do Autor, e extinto o processo com resolução de mérito e condeno a Parte Ré a pagar à Parte Autora a quantia de R$ 9.944,52 (nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), corrigido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, ( CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
12/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805778-59.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido: RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO Advogado (a): Drº FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) - OAB/MA e Dr. REU: RAIMUNDO NONATO DE BRITO FILHO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAUJO - OAB/MA , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: " .
Isto posto, e acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, visto que se encontram presentes todos os requesitos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Codó(MA), 1º de abril de 2011.
Cândido José Martins de Oliveira.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara." Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
20/08/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:03
Juntada de termo de juntada
-
06/02/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 20:29
Juntada de diligência
-
06/02/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 20:28
Juntada de diligência
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19/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:15
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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26/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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