TJMA - 0002832-62.2015.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2023 12:24
Baixa Definitiva
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05/05/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSIVALDO NASCIMENTO DOS PASSOS em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002832-62.2015.8.10.0022 - Pje.
Apelante: Josivaldo Nascimento dos Passos.
Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14556).Advogado Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Adriano Cavalcanti.
Proc de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DECORRENTES DA LEI Nº 8.369/2006. ÍNDICE DE 21,7%.
NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), o Tribunal Pleno do TJMA, por maioria, fixou a tese segundo a qual: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
II.
Apelação desprovida.
Sem Interesse Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:21
Juntada de petição
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14/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:29
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 11:49
Juntada de parecer
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09/11/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
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05/10/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSIVALDO NASCIMENTO DOS PASSOS em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 19:38
Juntada de petição
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13/09/2022 03:42
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002832-62.2015.8.10.0022 - Pje.
Apelante: Josivaldo Nascimento dos Passos.
Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14556).Advogado Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Adriano Cavalcanti.
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do IRDR Nº 17.015/2016, afeto ao tema de que: “a Lei nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, estender a aplicação de seus dispositivos (reajuste de 21,7%) a servidores por ela não contemplados expressamente", determino o envio dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial complementar de acordo com a tese, haja vista não persistir o sobrestamento do feito.
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2021 04:40
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:25
Juntada de petição
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29/09/2021 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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