TJMA - 0001584-25.2010.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 07:07
Juntada de apelação
-
29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO ALTO ALEGRE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:05
Decorrido prazo de MANOEL MELO DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:57
Juntada de diligência
-
26/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 12:57
Juntada de diligência
-
26/01/2025 11:17
Juntada de diligência
-
26/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 11:17
Juntada de diligência
-
19/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:40
Juntada de volume
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1584-25.2010.8.10.0123 (15812010) CLASSE: EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO(S): MANOEL MELO DO NASCIMENTO E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO ALTO ALEGRE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO em que as partes acima qualificadas buscam o adimplemento de título executivo nos moldes do art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente juntou título de crédito, demonstrativo de débito, documentos de representação e pagamento das custas judiciais.
Despacho de Citação, Penhora e Avaliação proferido em 12/01/2011 (FLS. 28).
Certidão exarada pelo oficial de justiça atestando CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS EM 12/07/2011 (FLS. 32).
Devidamente cientificada da certidão, registrou-se, até o presente momento, as seguintes ocorrências: PENHORA INFRUTÍFERA EM 11/11/2011 (FLS. 38) E APENAS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC), a parte exequente juntou petição às fls. 79/80.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Inicialmente, não verifico a existência de questões processuais pendente, muito menos de preliminares de mérito.
Passo pois, à análise da prejudicial de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional.
Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Pois bem.
Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018).
Ademais, após a alteração promovida pela lei 14.195/2021, tal entendimento positivou-se em nossa legislação, passando o art. 921 do CPC a prever a suspensão: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Observe-se, a ratio dessa decisão é um feito que não pode se perpetuar eternamente no Judiciário, não sendo permitido que mero ato protelatório, sem a devida efetividade para obtenção do crédito, seja empecilho para o transcurso do prazo prescricional.
Isso, pois, como esclarece o Min.
Marco Aurélio Bellizze, "não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais.
Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas" (STJ, REsp. 1.604.412).
Por isso, continua o citado Ministro, "não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna".
Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes.
Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal, consoante julgado a seguir: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 / SC, DJe 22/08/2018).
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015).
Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (.) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798).
No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: "com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência.
Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões" (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332).
In casu, conforme CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS EM 12/07/2011 (FLS. 32), a parte exequente tomou conhecimento da não localização de bens do devedor (haja vista que peticionou nos autos e requereu diligências após a expedição da referida certidão, as quais, até o presente momento, restaram infrutíferas), tendo, segundo o entendimento consolidado do STJ e a própria legislação, ocorrido a suspensão do feito.
TEMA 567, STJ.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Sendo assim, reconheço que o presente feito esteve suspenso desde a data da não localização de bens penhoráveis.
Dito isso, a prescrição intercorrente completou seu curso em 12/07/17.
Neste espectro, durante a suspensão do feito, caso encontrado bens do devedor, os autos deveriam ser levantados da suspensão com o escopo de efetivar a execução, fato que não ocorreu na presente demanda, tendo em vista a inércia da exequente.
Durante todo o delongado lapso de duração da execução em epígrafe, não fora encontrado qualquer bem que possuísse o condão de quitar o débito ora executado.
Neste diapasão, não se deve entender como razoável a manutenção processos eternos, intermináveis, em busca de bens que não foram descobertos em tempo considerável. À luz dos entendimentos fixados, cediça é a ilação de que o prazo para a suspensão é ex lege.
Assim, o sobrestamento do feito, quando não encontrado o devedor ou bens de sua propriedade, dá-se de modo automático.
De igual modo, dá-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de eventuais peticionamentos, salvo quando algum bem for encontrado, o que, por sua vez, encerraria a inércia processual e poderia, enfim, tornar frutífera a execução.
Ademais, incabível o prolongamento da suspensão do feito com base nas leis levantadas pela parte exequente (leis nº 12.716/12, 12.844/13, 13.340/16 e 13.606/18) pois, como vimos, o feito encostrava-se sobrestado desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante novas causas de suspensão.
Quanto a esse ponto, poder-se-ia argumentar que as sucessivas suspensões operadas no presente feito se deram em razão de determinação legal, fruto de edições sucessivas de leis que suspenderiam o prazo prescricional.
Ao longo de anos de tramitação deste feito, o exequente formulou uma série de pedidos de suspensão da tramitação do feito com fundamento nas citadas leis.
Todavia, é preciso mergulhar no universo dessas leis para verificar se o exequente as utiliza de forma aleatória, sem qualquer critério.
Observe-se que o exequente, nesse caso, não apresentou a este Juízo, mesmo findo o prazo acima mencionado, qualquer elemento de prova de que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas no sentido de realizar a repactuação da dívida.
Não se pode anuir que essas normas tenham o condão de suspender o prazo prescricional da presente execução, sem que o exequente indique a adoção de medidas para cessar a sua inércia ou mesmo que o crédito exequendo preenche as condições listadas pela Lei.
Ademais, considerando a modificação trazida pela lei nº 14.195/21, a suspensão do feito opera-se uma única vez, sendo incabível, como dito, as intermináveis suspensões solicitadas pela parte exequente: Art. 921, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Consequentemente, há que se considerar que o teor do art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica.
A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica.
Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (.) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo.(Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791).
Assim, não se pode fazer uma leitura cega no sentido de que as reiteradas edições de leis suspendendo o prazo prescricional teriam aplicação automática nos feitos, como o que ora se aprecia. É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal) ou, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos" (REsp 1.782.024-RJ, DJe 09/05/2019).
Ora, como ensina Luís Roberto Barroso, o intérprete, "ao aplicar a norma, deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 412).
Se a Constituição Federal não admite a imprescritibilidade em casos como o que ora se analisa, há de se perquirir como adequar as reiteradas edições de leis, que suspenderiam o prazo prescricional desta execução, com o texto constitucional? Resposta é simples! A suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida.
No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal.
O velho brocardo jurídico de que "o direito não socorre quem dorme" tem aplicabilidade direita no caso ora versado.
A rigor, o que deve ser sancionado é o comportamento da parte autora destoante dos valores que se espera dela, que deve ser diligente na busca da execução de seus créditos.
Como diz Luís Roberto Barroso, "no limite das possibilidades semânticas das normas, significa que os valores devem influenciar a atribuição de sentidos e os resultados da interpretação jurídica" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 516).
Desta feita, depreende-se, destes autos, que não fora encontrado bens do devedor, apesar de todas as diligências realizadas, bem como do lapso temporal transcorrido.
Além disso, ressalta-se que a parte exequente, apesar de devidamente intimada nos moldes do art. 921. §5º do CPC, não apresentou nenhum fato que tenha ocasionado o impedimento ou a interrupção da prescrição intercorrente.
Logo, decorrendo mais de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos da prescrição do direito material) sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp 1589753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 821.983/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Desse modo, entre a segurança jurídica e a inércia do exequente, deve-se optar por aquela.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem interposição de contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe.
Por fim, autorizo, assim que requerido, o desentranhamento dos documentos originais em favor da parte executada.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663 -
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001584-25.2010.8.10.0123 (15812010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES ( OAB 21107A-MA ) e WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA ) EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO ALTO ALEGRE e MANOEL MELO DO NASCIMENTO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A; SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A DESPACHO Defiro a habilitação solicitada pela parte exequente.
Dito isso, com fulcro no art. 921, §5º do CPC## , bem como ao previsto no art. 159, VI do CPC## (haja vista a grande quantidade de processos de execução em trâmite na presente Comarca), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 20 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817974-29.2021.8.10.0001
Sheila Maria Pereira do Vale Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 07:42
Processo nº 0801729-65.2022.8.10.0046
Condominio Sao Cristovao Park
Marcos Antonio Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 09:51
Processo nº 0810254-87.2022.8.10.0029
Francisca Soares dos Santos Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 09:54
Processo nº 0800647-80.2018.8.10.0032
Antonia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2018 16:15
Processo nº 0800446-45.2022.8.10.0098
Jorge Fernando Pires de Melo
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 12:00