TJMA - 0801099-45.2019.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 11:20
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 18:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:50
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801099-45.2019.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO - MA20061, TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE - MA20255 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL promovida por NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Aduz o requerente que o banco requerido realizou descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), em razão do empréstimo consignado nº 563010056, contudo, não contraiu o referido empréstimo.
Assim, pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e honorários sucumbenciais.
Com a inicial anexou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato de consignados, ID 26830980.
Na decisão de ID 27180709, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e a tutela antecipada pleiteada.
Audiência de conciliação não realizada em virtude da ausência da parte requerida, tendo em vista o não retorno do AR.
Decisão de ID 42420168 determinou a citação do requerido para contestar o feito.
O banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando, no mérito, a regularidade no processo de contratação, inexistência de danos morais e materiais, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, assim como alega prescrição e conexão, ID 45261490.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato e TED, ID’s 45261492 e 45261491.
A parte requerente não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de ID 49272770.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente permaneceu inerte, ao passo que a requerida manifestou o interesse no depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício e realização de perícia.
Indeferido o pedido de produção de provas, ID 63545326.
Pedido da parte requerente de revogação dos poderes outorgados ao seu patrono, ID 70538998.
Decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono nos autos, ID 81021731.
Autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que cabe ao requerente a escolha do procedimento a ser adotado nas causas cíveis de menor complexidade, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum e, no caso dos autos, verifico que a parte requerente optou pelo procedimento comum, haja vista as características contidas na petição inicial.
Ademais, pelo trâmite processual desenvolvido até o presente momento, observo, também, que o procedimento adotado no caso dos autos é o comum previsto no CPC, razão pela qual DETERMINO a alteração da classe processual para procedimento comum cível. É importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
RECHAÇO, também, a preliminar de prescrição da presente ação, pois o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil não se aplica ao presente caso.
Ademais, por se tratar de prática ilícita comercial/bancária que atingiu consumidor potencial (art. 29 do CDC), o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 27 do Código Consumerista, ou seja, quinquenal, que, no caso, ainda não se consumou.
INDEFIRO a preliminar de conexão, pois inexiste identidade de objetos entre as ações, tendo em vista que os pedidos são distintos e tratam-se de empréstimos diferentes.
O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao requerente, o que deve ser INDEFERIDA, haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 563010056 que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Ademais, o banco requerido demonstra cabalmente o depósito na conta bancária do requerente, a título de empréstimo, no valor de R$ 897, 95 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), o que de fato ocorreu, consoante comprovante de TED juntado pelo requerido no ID 45261491, documento este não impugnado pela requerente.
Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que competiria à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando a este juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Considerando a contratação válida, por conseguinte, não há falar na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora e, muito menos, em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023 -
30/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 15:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
17/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:47
Outras Decisões
-
28/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 23:46
Juntada de petição
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20/09/2022 07:19
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/09/2022 19:18
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0801099-45.2019.8.10.0068 DEMANDANTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA PC MERCADO, 122, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA) DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO Determino a intimação do patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o documento de ID nº 70539000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 9 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
12/09/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 21:54
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:35
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 14:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:16
Outras Decisões
-
30/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:24
Desentranhado o documento
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30/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:08
Juntada de petição
-
19/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:15
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:33
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2021 01:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:17
Juntada de contestação
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03/05/2021 10:49
Juntada de petição
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09/04/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 10:52
Outras Decisões
-
27/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
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03/03/2020 17:00
Audiência conciliação não-realizada para 03/03/2020 15:50 Vara Única de Arame.
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16/02/2020 01:42
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 10:16
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 15:50 Vara Única de Arame.
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21/01/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 09:42
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2019 21:47
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801043-96.2022.8.10.0103
Jose Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
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1ª instância - TJMA
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