TJMA - 0002091-74.2015.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 13/02/2023 23:59.
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22/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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26/01/2023 21:15
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 21:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0002091-74.2015.8.10.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Autor(a): MARIA AMÉLIA CARDOSO DA SILVA Réu: LOJAS INSINUANTE LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MARIA AMÉLIA CARDOSO DA SILVA em desfavor do LOJAS INSINUANTE LTDA .
Despacho proferido no ID 39985493, determinando a intimação da autora para que informasse sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Intimação realizada no ID 41564401.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado, a fim de que informasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial.
Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito .
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 08:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
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16/03/2021 22:40
Decorrido prazo de CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:24
Decorrido prazo de CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono, para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso haja interesse, no mesmo prazo e oportunidade deverá requerer o que entender cabível, também sob pena de extinção. Cumpra-se via PJe e Diário. Sirva o presente despacho como mandado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com a devida certificação. Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
24/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
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02/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:11
Decorrido prazo de CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 17:55
Juntada de Certidão
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22/04/2020 18:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/04/2020 18:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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