TJMA - 0847783-40.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:40
Baixa Definitiva
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17/10/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:35
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0847783-40.2016.8.10.0001 Apelante: Sarah da Silva Sousa Advogado: Alexsander Miranda Farias (OAB/MA nº 16.362-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Angelo Gomes Matos Neto Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Sarah da Silva Sousa interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, julgou procedente impugnação, oferecida pelo Estado, ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000 – na qual foi condenado a pagar reajuste salarial aos professores da rede pública estadual –, declarando a apelante parte ilegítima para executar o título judicial coletivo. A sentença recorrida está fundamentada na tese definida no IAC n. 18.193/2018, sendo válido destacar dela esses trechos: [...] No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38745740, considerando que a parte exequente foi admitida no ano de 2010, conforme documentos de ID nº 3359921 e seguintes, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004). […] Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC) (Id. 11758619 - Pág. 6).
Nas razões recursais, a apelante pede a cassação da sentença, alegando nulidade, por ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa, pois não lhe teria sido concedida oportunidade para manifestar-se sobre o IAC 18.193/2018.
E, para a eventualidade de não ser cassada a sentença, requer a reforma da sentença, afirmando: (a) não ser correta a limitação temporal estabelecida no IAC 18.193/2018, uma vez que, na sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, teria ficado definido que o termo final do direito de cobrar as diferenças de vencimentos seria dezembro de 2012; (b) que a tese firmada no IAC nº 18.193/2018 só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu; (c) que não é justa a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que o ajuizamento da execução individual é anterior ao IAC 18.193/2018 (Id. 11758621 - Pág. 1). As contrarrazões estão no Id. 11758624 - Pág. 7.
Em parecer elaborado pelo Procurador José Henrique Marques Moreira, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 14480136 - Pág. 4 ). É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 11758611 - Pág. 1). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, V, ‘c’, do CPC e com a Súmula/STJ 568 (“Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existe no TJMA jurisprudência pacífica e precedente aptos à solução do recurso. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO LAVRADO NO IAC 18.193/2018 Na Ação coletiva 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), o TJMA reconheceu que a Lei 7.072/1998 violou direito dos professores da rede pública estadual e condenou o Estado do Maranhão “[…] a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão […]”, acrescendo aos vencimentos desse grupo de servidores [...] interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei n.º 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Entre idas e vindas, o Estado finalmente cumpriu a sentença ao editar a Lei 8.186/2004.
Com a superveniente alteração da realidade de fato e de direito, foi instaurado o IAC 18.193/2018, no qual o TJMA firmou a seguinte tese: […] A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Convém pontuar que, apesar de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão lavrado no IAC, o STJ já decidiu pela “[…] a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do incidente de assunção de competência para ser usado como precedente” (AgInt no AREsp 1463337, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 29/06/2020).
Ademais, observo que existe anotação no sítio eletrônico do TJMA, no campo “Observações do NUGEP”, no sentido de que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Assim, não tem razão a apelante ao sustentar que o entendimento não pode ser imediatamente aplicado. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE Feito o breve histórico da Ação Coletiva 14.440/2000, é razoável concluir que aqueles que não integravam a categoria dos professores da rede pública estadual, até a data de edição da Lei 8.186/2004, não podem executar a sentença proferida da Ação Coletiva 14.440/2000, pois a Lei 8.186/2004 corrigiu todos os prejuízos causados aos servidores entre 1998 e 2004. E assim tem decidido todas as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: […] Considerando o termo final das diferenças remuneratórias a vigência da Lei nº 8.186 de 25.11.2004, e o ingresso do agravado no serviço público em 14.02.2008 e 14.02.2011, é patente a sua ilegitimidade ativa para executar a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000” (Agravo de Instrumento n. 0801527-66.2021.8.10.0000, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em sessão virtual entre os dias 24.2.2022 e 03.3.2022). […] Tendo ingressado no cargo em questão somente em 30/08/2007, período posterior ao abarcado pelo IAC, inexiste direito ao recebimento do valor pretendido” (Agravo Interno n. 0820574-96.2016.8.10.0001, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 10.9.2021). […] tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior ao marco final estipulado no IAC, ausente sua legitimidade para pleitear a execução do título coletivo, oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (Apelação n. 0836304-50.2016.8.10.0001, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. entre 16.11.2021 e 23.11.2021). […] In casu, considerando que, na data do ingresso da exequente no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor” (Apelação n. 0835467-92.2016.8.10.0001, rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. entre 17.9.2020 e 24.9.2020). […] entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 05/04/2006 (Id.
N° 8143281, p. 1), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)” (Agravo Interno n. 0802749-76.2015.8.10.0001, relª.
Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. entre 22.2.2022 e 01.3.2022). […] Se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não poderia haver para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000 (Apelação n. 0845678-90.2016.8.10.0001, rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. entre 24.1.2022 e 31.01.2022). […] Assim, se a apelante/agravante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000” (Apelação n. 0844091-33.2016.8.10.0001, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 02/05/2022).
Portanto, não há dúvida nesta Corte de Justiça de que o direito à execução da sentença prolatada na Ação Coletiva 14.440/2000 findou em novembro de 2004, mês de edição da Lei Estadual n. 8.186/2004.
No caso concreto, o Termo de Posse no Id. 11758608 - Pág. 1 demonstra que a apelante só ingressou no magistério público estadual em 2010, quando já vigente outra realidade jurídica, diversa da que gerou o título judicial proferido na Ação Coletiva 14.440/2000. Logo, não merece reparo a sentença, na medida em que não seria lícito estender a ratio decidendi do acórdão vinculante lavrado no IAC 18.193/2018 a quem sequer integrava a categoria entre os anos de 1998 e 2004. SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nesse ponto, a apelante pretende rediscutir questão já decidida em precedente federal.
Ora, esta execução da sentença foi ajuizada em 2016, portanto, quando já em vigor a Lei Estadual n. 8.186/2004.
Essa Lei foi considerada, pelo Plenário do TJMA, como termo final do direito às diferenças de vencimentos reconhecidas na Ação Coletiva 14.440/2000.
Em termos claros, o entendimento consagrado no IAC 18.193/2018 é meramente declaratório de uma realidade que já existia desde 2004, e que vinha sendo ignorado pelos interessados na execução da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000.
Dito com mais ênfase, no mencionado IAC, o TJMA apenas afastou um estado de ilegalidade que vinha sendo praticado em milhares de cumprimentos de sentença, nos quais os integrantes da categoria, nas memórias de cálculos, fixavam o mês de dezembro de 2012 como data final do direito às diferenças de vencimentos, excesso que só foi declarado ilegal, com eficácia vinculante, quando do julgamento do IAC 18.193/2018. De modo que, acolhida a impugnação oferecida pelo Estado, é de rigor a condenação da apelante a pagar honorários advocatícios, tal como já definido pelo STJ no TEMA REPETITIVO 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), devendo a exigência permanecer suspensa, por ser a parte exequente beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados, na origem, para 15% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, tudo nos termos dos artigos 98, §3º, c/c art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. Serve esta decisão como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/09/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:34
Conhecido o recurso de SARAH DA SILVA SOUSA - CPF: *00.***.*58-87 (REQUERENTE) e não-provido
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09/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:37
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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01/10/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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05/08/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:31
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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