TJMA - 0001535-95.2014.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0001535-95.2014.8.10.0073 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Réu(s): ROSANGELA OLIMPIO SILVA ARAUJO Praça Zacarias Castro, 679, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A DESPACHO Tendo em vista o alegado pela parte autora nas petições de ID. 95124060 e 95081129, certifique-se a secretaria quanto aos valores depositados judicialmente relativamente a estes autos, notadamente quanto a disponibilidade do valor do DJO de ID 79071125 (pag. 24), conforme apontado pelo autor.
Havendo disponibilidade, expeça-se o alvará, com as cautelas de praxe.
Em seguida, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
25/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2022 10:57
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-95.2014.8.10.0073 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR MEDEIROS ARAÚJO ADVOGADO: MAURICIO GOMES ALVES PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas que, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, julgou parcialmente procedente a execução e determinou a elaboração de cálculos judiciais.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) ilegitimidade ativa da parte exequente; b) prescrição da pretensão; c) há “latente necessidade de apuração dos valores devidos por meio da liquidação por artigos”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer o provimento do apelo, julgando improcedentes os pedidos autorais.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer, preliminarmente, “que seja negado seguimento ao recurso, haja vista que não se apresenta como a via eleita correta ao presente caso”.
Superada preliminar, que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Ana Lidia de Melo e Silva Moraes, opinou pelo “não conhecimento da apelação, uma vez que contra a decisão impugnada não caberia o presente recurso estando, portanto, ausente requisito necessário à sua admissibilidade”.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o presente recurso se afigura inadmissível, pois se volta contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, contra a qual caberia agravo de instrumento, conforme regramento art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesse contexto, evidenciado o erro grosseiro do apelante, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. […]. 4.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido, nos termos da fundamentação. (STJ - REsp: 1816653 SP 2019/0115126-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (Grifo nosso).
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a baixa deste processo ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 21:03
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1443-55 (APELANTE)
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23/09/2022 14:51
Juntada de petição
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24/06/2022 11:37
Juntada de petição
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27/05/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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