TJMA - 0000436-61.2011.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:40
Juntada de termo de juntada
-
14/08/2025 10:02
Juntada de protocolo
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2025 21:23
Juntada de protocolo
-
05/02/2025 15:02
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2024 08:55
Outras Decisões
-
29/07/2024 11:26
Juntada de termo
-
29/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:23
Juntada de termo
-
29/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
05/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0000436-61.2011.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSÉ EDIMO DINIZ FRANÇA e outros (3) Advogado do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A Advogado do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 105413227,105413228,105413229, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023.
JOSENI DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA PENHA Auxiliar.
Judiciário -
02/11/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 21:48
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2023 13:25
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000436-61.2011.8.10.0052 (3642011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: ADRIANO PEREIRA RIBEIRO e BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS e IVANILDO SILVA NASCIMENTO e JOSÉ EDIMO DINIZ FRANÇA ADVOGADO: ARCY FONSECA GOMES OAB/MA: 2183 PROCESSO N.º 436-61.2011.8.10.0052 (3642011) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO PEREIRA RIBEIRO, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, IVANILDO SILVA NASCIMENTO e JOSÉ ÉDIMO DINIZ FRANÇA, devidamente qualificados às fls. 0/3, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Narra o Parquet que no dia 17 de março de 2011, por volta das 06h, nesta cidade de Pinheiro, os denunciados foram flagrados com 02 (dois) papelotes de substância alucinógena, de coloração marrom esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, além de 182 (cento e oitenta e duas) cabeças de uma substância branca pastosa similar ao entorpecente conhecido como merla, conforme laudo de constatação preliminar.
Inquérito Policial às fls. 02/54.
Despacho às fls. 73 determinando-se a notificação dos denunciados.
Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (fls. 77/78, 94/95, 99/100, 102/109 e 111/118).
A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2011, sendo designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 119).
Realizada a audiência de instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação, bem como interrogados os réus Adriano Pereira Ribeiro, Ivanildo Silva Nascimento e José Édimo Diniz França.
Na ocasião, foi determinada a realização de inspeção judicial na casa onde foi apreendida a droga, bem como os réus requereram a revogação de suas prisões preventivas (fls. 132/140).
Auto de inspeção judicial às fls. 145.
Decisão às fls. 146 indeferindo os pedidos de revogação. Às fls. 157/162 consta decisão proferida nos autos do processo n.º 1483-70.2011.8.10.0052, em que foi revogada a prisão dos acusados.
Laudo de exame químico definitivo às fls. 174/179.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus Adriano Pereira Nascimento e condenação dos réus José Édimo Diniz França e Benedita Pereira dos Santos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 183/186).
Os acusados José Édimo Diniz França e Benedita Pereira dos Santos apresentaram alegações finais às fls. 195/198 requerendo a improcedência da denúncia com a sua consequente absolvição, haja vista a ausência de provas quanto à prática, por eles, da mercancia de substância entorpecente. Às fls. 201 consta auto de incineração de substância entorpecente.
Alegações finais dos réus Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento às fls. 209/210 e 212/213 pugnando pela sua absolvição, conforme requerido pela acusação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, in casu, de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ADRIANO PEREIRA RIBEIRO, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, IVANILDO SILVA NASCIMENTO e JOSÉ ÉDIMO DINIZ FRANÇA, sendo acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei n° 11.343/2006.
Em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, ficou demonstrada a materialidade e autoria quanto aos réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França, conforme passa-se a expor.
A priori, friso que as substâncias encontradas na residência dos acusados Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França e encaminhadas para exame tratam-se da substância vegetal Cannabis sativa Lineu (maconha), bem como do Alcalóide Cocaína na forma de Base, conforme laudo de exame químico (fls. 174/179), sendo estas de uso proscrito pela legislação, nos termos da Portaria nº. 344/98 - ANVISA.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado José Édimo Diniz França afirmou ser falsa a imputação a ele atribuída na denúncia (fls. 139/140): "Que a acusação que lhe é feita é falsa; que a droga não foi encontrada na casa em que o interrogando estava; que o interrogando estava dormindo quando a polícia entrou na casa; que o interrogando morava na casa juntamente com os demais acusados; que o interrogando não é parente dos demais acusados; que a acusada BENEDITA é esposa do interrogando; que o acusado Adriano é genro de Benedita; que a casa era alugada e quem a alugou foi Benedita; que Ivanildo alugou um quarto na casa; Que o interrogando não sabe dizer quanto Ivanildo pagava pelo quarto; que quem abriu o portão para a polícia foi Benedita; que Benedita também era feirante e vendia verduras na feira; que o interrogando usa maconha; que não foi encontrada maconha; que não foi encontrada maconha com os outros acusados; que o interrogando não se lembra de ter visto alguma abertura no teto do banheiro; que vive com Benedita há mais de quatro anos; que não sabe dizer qual o paradeiro de Benedita; que soube que Benedita fugiu da Delegacia de Polícia; que só chegou a ver a droga no Batalhão da PM; que dos outros acusados, apenas Adriano usa maconha; que a casa tinha sido alugada há dois meses; que o interrogando, Benedita e Adriano moravam em São Luís; que Ivanildo também morava em São Luís, perto do Anjo da Guarda; que inicialmente o interrogando e Benedita vieram para Pinheiro; que Adriano veio apenas passar o carnaval; que uma semana depois da chegada do interrogando e Benedita, Ivanildo apareceu, pedindo para alugar um quarto; que não sabe se Ivanildo é usuário de drogas; que Ivanildo era conhecido de Benedita, mas o interrogando não sabe dizer a quanto tempo ela o conhecia; que a casa era grande e tinha três quartos; que o interrogando não sabe dizer quanto era o aluguel da casa, porque Benedita foi quem alugou; que o portão não tinha plástico; que durante a revista todos os acusados ficaram parados na sala; que o acusado Adriano e sua esposa Leidiane moram em São Luís e só vieram para Pinheiro passar o carnaval; que os dois já tinham retorno marcado para São Luís; que a mulher com uma criança de colo presente na casa era a esposa de Adriano; que Adriano e sua esposa estavam dormindo quando a polícia chegou; que Adriano é empregado de uma firma; que o interrogando sabe informar que a firma fica em São Luís; que Ivanildo é crediarista e trabalha na cidade de Pinheiro; que Ivanildo não ficava todos os dias em casa; que Ivanildo vendia gel e remédios para dor; que o interrogando não sabe dizer para onde Ivanildo ia quando não vinha em casa".
A acusada Benedita Pereira dos Santos não foi interrogada em juízo posto encontrar-se foragida.
Porém, teve seu depoimento colhido em sede inquisitorial, ocasião em que também negou a prática do ilícito (fls. 13/14): "(...) que consigo na sua residência estavam seu companheiro José Édimo Diniz França, o seu genro Adriano Pereira Ribeiro e seu amigo Ivanildo; que os policiais iniciaram uma busca atrás de entorpecentes; que os policiais encontraram uma certa quantidade de merla e uma importância em dinheiro no valor de R$ 220,00 que é fruto da sua venda de cheiro verde e limão na feira do mercado de Pinheiro; que vende cheiro verde e limão juntamente com sua sogra Maria Diniz; que não soube de imediato explicar a origem da droga encontrada, pois ficou surpresa; que passados alguns minutos os policiais encontraram uma sacola com mais cabeças de merla e segundo eles dois papelotes de maconha que estavam no telhado da sua casa, mais precisamente no banheiro; que no banheiro da sua casa tem um espaço descoberto, pois faltaram telhas para terminar de cobrir; que a interrogada falou para os policiais que essa droga certamente seria de vizinhos seus; que acredita que a mesma foi jogada para prejudicar sua pessoa e a do seu companheiro Édimo; (...) que a droga encontrada não é sua e de ninguém que estava em sua casa; que acredita que a droga encontrada é de seu vizinho; que não sabe o nome do vizinho, pois a interroganda não fala com o mesmo".
Diante destes depoimentos, verifica-se que, apesar de negarem as acusações a eles atribuídas, os acusados divergem quanto a apreensão da droga em sua residência.
O acusado José Édimo narrou que não foi encontrada droga na casa em que estava, sendo esta apresentada somente no Batalhão da PM.
Já a acusada Benedita Pereira afirmou que os policiais, ao cumprirem mandado de busca e apreensão em sua residência, ali localizaram substâncias entorpecentes, porém não sabia explicar a origem delas.
O que se verifica é a tentativa destes acusados de se livrarem da sanção penal, argumentando não serem de sua propriedade a droga apreendida.
O certo é que foi encontrada droga no local onde estavam os acusados, tanto é que há declaração de que os entorpecentes foram apresentados a eles.
A testemunha Antônio Márcio Borges Rodrigues disse (fls. 133): "(...) que na casa dos acusados os policiais anunciaram sua presença e solicitaram permissão para entrar; que a acusada Benedita abriu a porta, momento em que o depoente percebeu a presença de mais três pessoas; que o depoente se dirigiu até o banheiro da casa, vindo a perceber que algumas telhas estavam mexidas; que o depoente colocou a mão, vindo a encontrar certa quantidade de substância semelhante a merla acondicionada em papelotes; que durante a busca também foi encontrada outra quantidade de merla perto do esgoto do banheiro; que na casa dos acusados havia uma quantia em dinheiro em cima da mesa; (...) que os três acusados estavam em um quarto no momento em que o depoente entrou na casa; que nesse quarto foram encontrados dois papelotes de maconha; que os acusados não tentaram fugir e negaram a posse da droga; que a maconha e o restante da droga foram exibidas aos denunciados, porém nenhum deles admitiu o pertencimento da maconha ou da merla (...)".
Quanto a apreensão da droga na residência dos acusados Benedita e José Édimo, a testemunha Rodrigo Pereira Silva confirmou as afirmações da primeira testemunha (fls. 134): "(...) que após a abertura do portão, os policiais entraram na casa e perceberam que no teto do banheiro havia uma abertura; que o depoente ficou na entrada da casa impedindo a saída das pessoas; que o depoente viu quando policiais retiraram da casa certa quantidade de droga, estando misturadas maconha e merla; que o depoente também viu quando os policiais encontraram nos fundos da casa outra quantidade de droga; que foram encontrados R$ 220,00 em cédulas de dez, cinco, dois e algumas moedas; que o depoente não conhecia os acusados; que os acusados se mostravam nervosos; (...)".
Com se não bastasse os depoimentos contraditórios dos réus e, ainda, a fuga da denunciada Benedita após ter sido presa, o que se denota uma tentativa desta de se furtar à aplicação da lei penal, as testemunhas confirmam as acusações atribuídas aos réus, vez que foram uníssonas em afirmar que, após revista na casa em que estes residiam, a droga fora encontrada.
Assim, as provas coligidas levam a conclusão de que os acusados Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França estavam guardando droga em sua residência com destinação à venda.
Cabe ressaltar que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir elemento suficiente para formar o convencimento do julgador.
Acresça-se a isso o fato de que o depoimento do policial é verossímil, coerente e está amparado pelo acervo probatório, razão pela qual serve como substrato à prolação de édito condenatório.
Nesse sentido colaciono vasta jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes.3.
Ordem denegada". (STJ.
HC 115516 SP 2008/0202455-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009) (grifei) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO MAJORADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. 1.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor probante quando evidenciar seu interesse particular na investigação, agindo facciosamente, ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. 2.
As circunstâncias do crime, para o fim de valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser concretamente justificadas, em consonância com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.3.
Deve-se operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sempre que, satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, esta se mostrar suficiente e adequada para a prevenção e repressão do delito.44Código Penal4.
Apelação desprovida.
Redimensionada a pena, ex officio.5.
Extensão de efeitos ao co-réu nos termos do art. 580, do CPP". (TJMA 143542011, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/07/2011, SAO LUIS) (grifei) Frise-se, por oportuno, que para a configuração do delito sub examine, basta que o indivíduo cometa apenas um dos núcleos descritos na lei (adquirir, vender, guardar, ter em depósito, etc.) para ser enquadrado no referido artigo e sofrer as punições previstas, estando-se diante de crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Nesse sentido seguem acórdãos do Tribunal de Justiça do Maranhão: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILICÍTO DE ENTORPECENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O crime de tráfico ilícito de entorpecente não se resume apenas à compra e venda de droga, estendendo-se a todas as condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
II - A quantidade de droga apreendida em poder do apelante e a forma como estava acondicionada, não deixam dúvidas acerca do crime de tráfico.
III - Recurso improvido". (TJMA.
Proc. nº 36122009 , Acórdão n° 0804912009 , Des.
JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, TJ/MA 28/04/2009) (grifei) "Penal.
Apelação.
Tráfico ilícito de entorpecente.
Configuração.
Condenação.
Manutenção. ***Causa de redução.
Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Primariedade, bons antecedentes.
Pequena quantidade de substância apreendida.
Demonstração.
Redução máxima.
Imposição.
I - Não adstrita a efetiva configuração do crime de tráfico de entorpecente, ao tão-só verificar da mercancia, eis que se lhe suficiente adequada a conduta a qualquer uma das modalidades normativas insertas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
II - Se reconhecidamente primário e de bons antecedentes, o agente, bem ainda não demonstrado elemento a evidenciar envolvimento em atividades criminosas, tampouco condição de integrante de organização desta natureza, de se reconhecer a redução de 2/3 (dois terços) prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, mormente se pequena a quantidade da substância apreendida.
Aplicação sistemática do art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
Recurso a que se nega provimento, contudo, de ofício, reduz em grau máximo a aplicada pena, por força do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 032574-2010 - VIANA-MA, 1ª C.Criminal.
Relator: Des.
Antonio Fernando Bayma Araujo, Revisor: Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Acórdão n° 105.270/2011.
Dje ) (grifei) Portanto, concluo que a conduta dos réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França é compatível com os atos de mercancia, tendo em vista a farta quantidade de entorpecente encontrada na residência deles.
Dessa forma, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, restou demonstrada a materialidade e autoria dos réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França, visto que cometeram o crime ao praticar a conduta de "guardar" a droga com destinação a venda, comportamento apto à configuração do núcleo tipificador do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, autorizando a prolação do edito condenatório.
Quanto ao delito de associação para o tráfico, é cediço que deve ficar demonstrado o vínculo duradouro e estável para a traficância.
A configuração da associação para o tráfico deve ter como fundamento a durabilidade da relação, com a demonstração do acordo ou vínculo associativo.
A jurisprudência já se manifestou sobre a associação para o tráfico, sempre exigindo a configuração desse vínculo para fins ilícitos, caso contrário, imperiosa a absolvição: "HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIMEPREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006.
RECONHECIMENTO PELA CORTEESTADUAL DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL.
NECESSIDADE DEESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DEASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
TRANCAMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo, tendo reconhecido que a reunião do paciente e os demais corréus teria sido eventual, a admitiu como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo35 da Lei de Drogas. 4.
Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com os demais sete corréus teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. [...]" (STJ.
HC 208886 SP 2011/0128853-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2011) Diante dos depoimentos colhidos nos autos, resta evidente a relação permanente entre os réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França para fins da traficância.
Isto porque, a droga foi encontrada na residência de ambos, em que os dois convivem maritalmente, não sendo possível crer que um agia independente do outro ou sem que o outro tenha conhecimento.
Ademais, não se pode negar que, segundo informações da testemunha Antônio Márcio Borges Rodrigues, já havia informações do envolvimento dos acusados com o tráfico.
Logo, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria dos réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França em relação ao crime de associação para o tráfico, impondo-se também a condenação por este delito.
Quanto aos acusados Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento, constata-se que não existem provas suficientes acerca da autoria dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Em seu interrogatório, o acusado Adriano Pereira Ribeiro narrou o seguinte (fls. 135): "que a acusação que lhe é feita é falsa (...); que o interrogando chegou na casa no dia 04 de março; que o interrogando apenas veio passar o carnaval em Pinheiro; que o interrrogando estava de férias; que iria embora no dia 20 de março; (...)".
Por sua vez, o acusado Ivanildo Silva Nascimento disse (fls. 137/138): "que a acusação que lhe é feita é falsa; (...); que o interrogando trabalha com vendas e no dia dos fatos perguntou para Benedita se ela tinha um quarto para alugar; que Benedita falou que não tinha um quarto, mas poderia alugar a sala; que o interrogando queria dormir no qaurto e também guardar as suas confecções; que Benedita alugou a sala por R$ 80,00 mensal; (...) que quatro dias após ter alugado um quarto, a polícia apareceu; (...)".
Conforme relatado também pelo acusado José Édimo Diniz França, o réu Adriano Pereira Ribeiro tinha vindo a esta cidade apenas passar o carnaval e já tinha retorno marcado para São Luís juntamente com sua esposa, filha da acusada Benedita.
Quanto ao acusado Ivanildo, foi dito que este estava há uma semana na residência, pois havia alugado um quarto ali.
Em verdade, embora haja comprovação nos autos da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, não há comprovação da autoria quanto aos réus Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento, o que recomenda o julgamento favorável a estes.
A Constituição Federal, visando a tutela da liberdade individual, consagrou o princípio da presunção de inocência, insculpido no seu artigo 5°, inciso LVII, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tal princípio, um dos basilares do Estado Democrático de Direito, faz emergir de sua essência a necessidade do Estado comprovar a materialidade, autoria e culpabilidade do indivíduo, sendo constitucionalmente presumido inocente.
Nestes termos, sob três aspectos se desdobra o citado princípio, senão vejamos: no que diz respeito à análise da prisão processual; na presunção relativa de não culpabilidade, durante a instrução criminal, invertendo-se o ônus da prova; e por fim, no momento da apreciação da prova, valorando-se em favor do acusado quando houver dúvida.
Este último aspecto é denominado de princípio do favor rei, ou seja, do in dubio pro reo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim tem se manifestado: "Penal -Processo Penal - ed"estupro - apelação criminal interposta contra sentença absolutória, visando reforma para condenação - autoria e materialidade não demonstradas - ausência de provas da existência do fato - decisum corretamente fundamentado nos termos do art. 386,II, do código de processo penal - homenagem aos princípios do livre convencimento e do in dubio pro reo - Recurso Improvido.
Sentença mantida." (TJMA- AC 0472882003- DATA 25/11/2003- APELAÇÃO CRIMINAL 24927/03- SÃO LUÍS- 2ª CÂMARA CRIMINAL- REL.
DES.
JOSÉ PIRES DA FONSECA). "Existindo dúvidas sobre culpa do acusado, acertada é a absolvição em favor do princípio do in dubio pro reo.
Apelo provido." (TJMA- Ac 00020732- DJ 18/06/96- Apelação Criminal 1630/96- São Luís- 1ª Câmara Criminal- Rel.
Des.
Ozias Rodrigues Mendonça).
Não é diverso o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de Santa Catarina e do Espírito Santo, respectivamente: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não se pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio."(RT 619/267-TJSP ap. 47.335-3 3ª Câmara). "APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO AGENTE - VÍTIMA COLHIDA NA PISTA DE ROLAMENTO - EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO DE FORMA SEGURA - CULPA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE - Não estando cristalinamente comprovada a culpabilidade do agente, não pode ser proferido um decreto condenatório lastreado tão-somente em deduções e presunções.
Em sendo frágeis os elementos de convicção quanto à culpa do agente, outra solução não há do que manter-se a absolvição, pela dúvida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC - ACr 34.299 - Criciúma - Rel.
Des.
Jorge Mussi - 2ª C.Cr. - DJESC 29.10.1996 - p. 14) "APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PROVAS FRÁGEIS PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA - A absolvição tem cabimento quando o conjunto probatório não demonstra a culpabilidade do apelante, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo.
Apelo provido para reformar, em parte, a r.
Sentença de 1º grau." (TJES - ACr 058039000151 - 1ª C.Crim. - Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão - J. 10.12.2003) Desta forma, apenas por presunção, poder-se-ia chegar à conclusão de que os réus Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento também praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, o que é inadmissível no nosso Direito, conforme exposto.
O mesmo se diga em relação ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, pois se não demonstrado que os acusados Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento praticavam mercancia de substâncias ilícitas, também não há como afirmar que se associavam para tal fim.
Tanto é assim, que o próprio Ministério Público, a quem cumpre não apenas acusar, mas demonstrar a existência do crime e seus autores, diante de tais circunstâncias, houve por bem requerer a absolvição destes réus.
Assim, ante a ausência de provas contundentes quanto aos fatos descritos na denúncia, aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo-os, na forma do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
Em benefício dos réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França corre a redução da pena prevista no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, posto que são tecnicamente primários, têm bons antecedentes, nem ficou provado que integram organização criminosa ou se dediquem a este tipo de atividade.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) condenar os réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 4º, e art. 35, da Lei n° 11.343/2006; b) absolver os réus Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento da acusação de violação aos artigos 33, caput e 35, da Lei n.º 11.343/2006, face não haver prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA De início, ressalto novamente que a conduta dos acusados Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França encontra-se subsumida àquelas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo que o primeiro estabelece o limite mínimo de 05 (cinco) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa e o segundo estabelece o limite mínimo de 03 (três) anos e o máximo de 10 (dez) anos de reclusão, bem como o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Estabelecidos os patamares máximo e mínimo da pena privativa de liberdade, passo à análise das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e, posteriormente, das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do CPB.
Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, vejo que a natureza do produto deve ser avaliada negativamente, porquanto a cocaína e a maconha apresentam alto poder de sujeitar ao vício e causa severos males para o corpo humano, de forma que ultrapassam os efeitos nocivos ordinários de outras drogas; quantidade razoável, que deve ser valorada negativamente; personalidade e conduta social do agente, não há como valorá-las, haja vista elementos insuficientes. 1) RÉU JOSÉ ÉDIMO DINIZ FRANÇA a) Quanto ao crime de tráfico de entorpecente (art. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006).
Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade: evidenciada por dolo intenso; antecedentes: imaculados; conduta social: já valorada na fase anterior; personalidade: também já valorada na fase anterior; motivos: são próprios da espécie, obter vantagem econômica, o que é decorrência normal do delito; as circunstâncias: normais à execução do crime; as conseqüências: são as próprias do crime, pois a coletividade como um todo restou ameaçada por se tratar de crime de perigo abstrato; comportamento da vítima: não há o que se valorar, pois o delito foi praticado contra a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com preponderância das relacionadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante e agravante por inexistirem no caso.
Por fim, na fase derradeira da dosimetria, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, verifico que se aplica à hipótese a causa de diminuição estatuída no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ser o agente primário, de bons antecedentes, e por também não ser condenado definitivamente por outras atividades criminosas ou por integrar organização de índole criminosa.
Desse modo, atendendo ao comando legal, reduzo a pena na fração de ½ (metade), em face da quantidade de substâncias encontradas e a variedade.
Dessa forma, fica o réu condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, face à ausência de causa de diminuição de pena da parte geral e das causas de aumento da pena, quer sejam da parte geral ou especial. b) Quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006).
Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade: evidenciada por dolo intenso; antecedentes: imaculados; conduta social: já valorada na fase anterior; personalidade: também já valorada na fase anterior; motivos: são próprios da espécie, obter vantagem econômica, o que é decorrência normal do delito; as circunstâncias: normais à execução do crime; as conseqüências: são as próprias do crime, pois a coletividade como um todo restou ameaçada por se tratar de crime de perigo abstrato; comportamento da vítima: não há o que se valorar, pois o delito foi praticado contra a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com preponderância das relacionadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Face a inexistência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, seja da parte especial ou geral TORNO DEFINITIVA A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. c) Do Somatório Em razão das regras do concurso material (art. 69 do CP), o somatório das duas penas corresponde a 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário mínimo.
O regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente fechado, conforme art. 2º, § 1°da Lei nº. 8072/90.
Nesse sentido, o STJ: "TRÁFICO.
DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes.
Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali pre
vistos.
Assim, o regime inicial fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu.
O Min.
Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (Precedente citado: REsp 1.193.080-MG, DJe 16/11/2010.
HC 174.543-SP , Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 15/3/2011). (grifei) Incabível a substituição por restritivas de direito, face não preencher o requisito do art. 44, inciso I do CP.
Incabível a suspensão condicional da pena, face não preencher requisito do art. 77, caput do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que desde agosto de 2011 encontra-se em liberdade, não havendo requisitos para a prisão preventiva. 2) RÉ BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS a) Quanto ao crime de tráfico de entorpecente (art. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006).
Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade: evidenciada por dolo intenso; antecedentes: imaculados; conduta social: já valorada na fase anterior; personalidade: também já valorada na fase anterior; motivos: são próprios da espécie, obter vantagem econômica, o que é decorrência normal do delito; as circunstâncias: normais à execução do crime; as conseqüências: são as próprias do crime, pois a coletividade como um todo restou ameaçada por se tratar de crime de perigo abstrato; comportamento da vítima: não há o que se valorar, pois o delito foi praticado contra a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com preponderância das relacionadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante e agravante por inexistirem no caso.
Por fim, na fase derradeira da dosimetria, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, verifico que se aplica à hipótese a causa de diminuição estatuída no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ser o agente primário, de bons antecedentes, e por também não ser condenado definitivamente por outras atividades criminosas ou por integrar organização de índole criminosa.
Desse modo, atendendo ao comando legal, reduzo a pena na fração de ½ (metade), em face da quantidade de substâncias encontradas e a variedade.
Dessa forma, fica a ré condenada definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, face à ausência de causa de diminuição de pena da parte geral e das causas de aumento da pena, quer sejam da parte geral ou especial. b) Quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006).
Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade: evidenciada por dolo intenso; antecedentes: imaculados; conduta social: já valorada na fase anterior; personalidade: também já valorada na fase anterior; motivos: são próprios da espécie, obter vantagem econômica, o que é decorrência normal do delito; as circunstâncias: normais à execução do crime; as conseqüências: são as próprias do crime, pois a coletividade como um todo restou ameaçada por se tratar de crime de perigo abstrato; comportamento da vítima: não há o que se valorar, pois o delito foi praticado contra a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com preponderância das relacionadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Face a inexistência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, seja da parte especial ou geral TORNO DEFINITIVA A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. c) Do Somatório Em razão das regras do concurso material (art. 69 do CP), o somatório das duas penas corresponde a 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário mínimo.
O regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente fechado, conforme art. 2º, §1°da Lei nº. 8072/90.
Nesse sentido, o STJ: "TRÁFICO.
DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes.
Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali pre
vistos.
Assim, o regime inicial fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu.
O Min.
Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (Precedente citado: REsp 1.193.080-MG, DJe 16/11/2010.
HC 174.543-SP , Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 15/3/2011). (grifei) Incabível a substituição por restritivas de direito, face não preencher o requisito do art. 44, inciso I do CP.
Incabível a suspensão condicional da pena, face não preencher requisito do art. 77, caput do CP.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, posto que desde agosto de 2011 encontra-se em liberdade, não havendo requisitos para a prisão preventiva.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos réus Benedita Pereira dos Santos e José Édimo Diniz França no rol dos culpados; oficie-se ao Cartório Eleitoral respectivo, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater) destes réus, enquanto durarem os efeitos desta condenação, devendo ser procedidas às comunicações de praxe à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral; Comunique-se a condenação à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão e ao Instituto de Criminalística do Maranhão, para a devida inclusão em seus bancos de dados; expeça-se Carta de Guia para a execução da pena.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida nestes autos, diante da origem ilícita, a ser destinado à União, que deverá ser repassado diretamente ao FUNAD, conforme art. 63 da Lei n° 11.343/06.
Considerando o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, fixo em prol do Defensor Dativo dos réus Adriano Pereira Ribeiro e Ivanildo Silva Nascimento, Dr.
Arcy Fonseca Gomes, OAB-MA n° 2.183, honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da tabela da OAB/MA.
Comunique-se à Procuradoria Geral do Estado.
Expeça-se certidão em prol do advogado.
Condeno os réus ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus, advogados e o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 31 de maio de 2016.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Resp: 184598 -
18/03/2011 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033863-66.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2015 15:23
Processo nº 0800029-67.2019.8.10.0108
Raimunda Nonata Freitas
Vale S.A.
Advogado: Augusto Carlos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2019 09:44
Processo nº 0841917-41.2022.8.10.0001
Maria Candida Barbosa Dias
Brecil - Bandeirante, Construcoes, Incor...
Advogado: Carlos Augusto Barbosa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 08:09
Processo nº 0825742-40.2020.8.10.0001
Emilio da Silva Costa
Presidente da Comissao Permanente de Rev...
Advogado: Neusa Helena Sousa Everton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 16:23
Processo nº 0800266-23.2018.8.10.0113
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jarisson Azevedo Oliveira
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 16:00