TJMA - 0002929-23.2016.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 07:57
Baixa Definitiva
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25/10/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:50
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002929-23.2016.8.10.0056 – Santa Inês Apelante: Maria Lídia Pereira de Oliveira Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lídia Pereira de Oliveira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco BMG S/A, ora recorrido.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato de nº 205042044 no valor de R$ 2.744,80 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sem que, contudo, tenha dado autorização.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 8746320, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 8746323, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira Apelada não colacionou documento comprovando a transferência do valor, vez que a autora fora induzida a erro.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 20446344). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado, conforme documento de Id. 8746314 – Pág. 09, além de comprovação da indicação da disponibilização do valor, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais da autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 8746314 – Pág. 09, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portanto, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de provar o que lhe incumbia.” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:18
Conhecido o recurso de MARIA LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 10:24
Declarada incompetência
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20/07/2022 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:10
Recebidos os autos
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03/12/2020 13:10
Conclusos para despacho
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03/12/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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