TJMA - 0809517-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 02:56
Decorrido prazo de MECENO FERREIRA DA SILVA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 11:07
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 11:07
Outras Decisões
-
21/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:00
Juntada de petição
-
19/03/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:55
Decorrido prazo de ANTONIA NILSA LIMA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:30
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 13:58
Decorrido prazo de MECENO FERREIRA DA SILVA NETO em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:58
Decorrido prazo de MECENO FERREIRA DA SILVA NETO em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:54
Publicado Notificação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809517-85.2021.8.10.0040 (autos principais nº 0801306-60.2021.8.10.0040) Pedido de restituição de bem apreendido Requerente: Antonia Nilsa Lima de Souza Decisão de restituição de motocicleta A requerente Antonia Nilsa Lima de Souza, que não figura nos autos originais nº 0801306-60.2021.8.10.0040, por meio de advogado constituído, ingressou com pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa NXM2D05, modo que a Defesa aduziu que a peticionária é a legítima proprietária do veículo apreendido. O representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 71939552). É o relatório.
Decido. Preliminarmente diante da inexistência de declaração de hipossuficiência, indefiro o pedido da justiça gratuita requerido no ID 48364019 – p. 01. No mérito, a Constituição Federal, no seu Título II que versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, dispõe no art. 5º, caput, que é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nesta Federação, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O Processo Penal, na tutela desses direitos constitucionais, faz uso de alguns mecanismos assecuratórios com o objetivo de elucidar a prática de crimes.
A apreensão de bens é um destes mecanismos de investigação utilizados pela autoridade policial, para reter os objetos até quando interessar à persecução criminal. O art. 120 do Codex processual penal autoriza a restituição de bens apreendidos, quando ordenada pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Verifica-se que o pedido merece acolhimento, vez que o bem apreendido não interessa ao processo principal, a requerente comprovou ser proprietária do veículo em debate e que a motocicleta não possui débito junto ao Fisco Estadual. Por todo o exposto, defiro o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa NXM2D05, a ser prontamente devolvida à requerente Antonia Nilsa Lima de Souza. Lavre-se termo de restituição, o qual deverá ser assinado pela requerente, duas testemunhas e também, caso o bem esteja depositado na delegacia, pela autoridade policial responsável pelo respectivo inquérito. Expeçam-se as devidas comunicações desta decisão. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz, 18 de agosto de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2ª Vara Criminal -
29/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 18:19
Outras Decisões
-
27/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:29
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:20
Juntada de termo
-
13/05/2022 18:20
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 09:20
Juntada de petição
-
19/12/2021 18:26
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:06
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 16:13
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-82.2020.8.10.0124
Jayane Araujo dos Santos
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 10:44
Processo nº 0801040-73.2021.8.10.0040
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eduardo Batista Campos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 12:35
Processo nº 0800320-82.2020.8.10.0124
Jayane Araujo dos Santos
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 15:00
Processo nº 0803290-50.2019.8.10.0040
Francisca Nogueira Melo
Juliana Furtado Jacinto
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 19:51
Processo nº 0801162-16.2021.8.10.0031
Helio Jairon Galvao Araujo
Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Tu...
Advogado: Gabriel Hernandez Coimbra de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 17:15