TJMA - 0800644-41.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 09:40
Baixa Definitiva
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24/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE JARDIM DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800644-41.2020.8.10.0102 (PJE) Apelante : JOSÉ JARDIM DA SILVA Advogado : IGO GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11704-A) Apelado : BANCO PAN S/A Advogado : GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta pelo José Jardim da Silva, contra a decisão do MM.
Juiz da Vara Cível da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O Apelante, em razões recursais, busca modificar a sentença, aduzindo a ilegalidade do contrato, pois, os documentos que comprovariam a licitude contratual não foram anexados.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões (id 14532458).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na 2a Câmara Cível em demandas semelhantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido.
Como bem pontuado na decisão de base, é de se observar que, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico.
Ademais, insta salientar que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E.
TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta feita, considerando-se que a instituição financeira comprovou depósito em conta do valor contratado e a parte usufruiu do valor, e que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, é de rigor o não acolhimento de suas pretensões recursais.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:04
Conhecido o recurso de JOSE JARDIM DA SILVA - CPF: *25.***.*88-91 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 13:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 22:01
Recebidos os autos
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11/01/2022 22:01
Conclusos para decisão
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11/01/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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