TJMA - 0801205-91.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 18:06
Baixa Definitiva
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27/04/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:49
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16.03 a 23.03.2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801205-91.2022.8.10.0103 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Agravante: Maria José Carvalho Sousa Advogado: Dr Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB MA 13.819) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Drs Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) e Hugo Neves de M.
Andrade (OAB PE 23.798) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível para preservar incólume a sentença monocrática que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:35
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/12/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 00:33
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801205-91.2022.8.10.0103 APELANTE: MARIA JOSE CARVALHO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8 de dezembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801205-91.2022.8.10.0103 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Apelante: Maria José Carvalho Sousa Advogado: Dr Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB MA 13.819) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Drs Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) e Hugo Neves de M.
Andrade (OAB PE 23.798) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Maria José Carvalho Sousa interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 21364182, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D´água das Cunhãs (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, em Id 21364183.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 21364196.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 21829826), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesses público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]).
Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal.
Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por o decreto sentencial estar em consonância a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante.
Dos autos, de uma verificação atenta, observo que, além de devidamente juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes (Id 21364172), dos extratos bancários de Id´s 21364156 e 21364173 a 21364176, depreende-se tratar, em verdade, de conta corrente desde a origem, pois a apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive, empréstimo bancário (“PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, “TED-TRANSF ELET DISPON”, “TRANSF VR ENTRE CTAS CB”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.
Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Consoante bem pontuado pelo magistrado a quo: Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos, conforme ID 73338111- "27/01/2020 EMPRESTIMO PESSOAL 9015044 6.020,82", além de diversos saques e transferências. (...) Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas. (Id 21364182) Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial.
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) -
29/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/11/2022 20:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 11:17
Juntada de parecer
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04/11/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:22
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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