TJMA - 0811354-77.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
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26/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE MELO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0811354-77.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA EMILIA DE MELO NASCIMENTO ADVOGADA: ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK PEREIRA (OAB/MA 14.702) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de Ids 25742650 e 25742651 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto do documento pessoal.
II.
O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS.
III.
Ademais, permanece com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante.
IV.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
V.
Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0811354-77.2022.8.10.0029 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMILIA DE MELO NASCIMENTO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 239579872, no valor de R$ 15.760,76 (quinze mil, setecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 prestações de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com início dos descontos em 07/2022.
Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade do contrato digital firmado entre as partes, em ambiente criptografado, com as informações pessoais validadas por algoritmo de segurança e liberação do valor contratado por meio de TED em conta bancária de titularidade da autora, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos, com a compensação do valor disponibilizado à parte autora, em caso de eventual condenação.
Juntou aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais e TED (IDs 25742650 e 25742651).
Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 25742656, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 25742658) alegando, em suma, que o banco não acostou TED ou qualquer outro documento válido que comprove a efetiva transferência do valor contratado em conta da parte, assim como inexiste autenticação eletrônica no contrato apresentado aos autos, não tendo restado demonstrada a legitimidade da contratação.
Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda, a fim de que seja decretada a nulidade do contrato objeto da lide, com o cancelamento dos descontos e a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 25742662, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos, conforme ID 27343685. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato eletrônico entabulado entre as partes, com a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com envio de foto do documento pessoal, além de comprovante de pagamento (Ids 25742650 e 25742651).
O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de aplicativo de celular.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, geram apenas as informações da contratação com assinatura através de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais.
A jurisprudência brasileira, acertadamente, reconhece a validade da contratação através de aplicativos de bancos.
Esse fenômeno era inevitável com o avanço dos bancos digitais e a redução progressiva das agências bancárias, em um movimento cada vez mais forte de digitalização das relações negociais, visando a praticidade, economicidade e eficiência, além da comodidade e economia que o instrumento naturalmente oferece às partes contratantes.
Acerca da validade deste de tipo de contato tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807415-26.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO (OAB/MA 19.223-A) APELADO: ODINO JOSÉ BORBA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
ANALFABETO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais.
Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
V.
Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso.
VI.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia..
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ressalto que, em suas razões recursais, a Apelante ainda alegou a ausência de TED ou qualquer outro documento válido que comprove a efetiva transferência do valor contratado em conta da parte.
Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, permanece com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a parte e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
Ausente, dessa forma, o dever de ressarcimento de cunho material ou moral.
Ao exposto, de acordo com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de base em todos os seus termos, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11).
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
29/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3113-00 (APELADO) e MARIA EMILIA DE MELO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE MELO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 21:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 09:08
Juntada de parecer
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23/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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