TJMA - 0818557-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:34
Outras Decisões
-
14/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:46
Juntada de termo
-
04/11/2024 21:15
Juntada de petição
-
04/11/2024 21:09
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 10:01
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 17:25
Juntada de petição
-
08/03/2024 09:18
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:39
Juntada de contestação
-
23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MILKA FRANCO SILVA AIRES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:50
Juntada de petição
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02/02/2024 11:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 23:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0818557-57.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS - MA20303 REQUERIDO: MILKA FRANCO SILVA AIRES ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para informar o endereço da parte requerida, com fins de cumprimento do despacho Id.85897226.
Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
25/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:11
Juntada de termo
-
31/10/2022 08:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/10/2022 13:45
Decorrido prazo de LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:45
Decorrido prazo de LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 15:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0818557-57.2022.8.10.0040 AUTOR(A):FRANCISCO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS - MA20303 RÉU:MILKA FRANCO SILVA AIRES ADVOGADO(A): DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, no processo, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que na inicial e documentos a ela juntados não restou evidenciada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESSALTE-SE: a RESOL-GP - 412019[1],TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
27/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:20
Juntada de termo
-
18/08/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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