TJMA - 0004933-61.2015.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/07/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004933-61.2015.8.10.0058 EMBARGANTE: ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA E OUTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que falar em omissão.
III.
A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA em face do Acórdão (ID 20374644) em que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo-se a sentença de incólume.
Nas razões recursais (ID 20700880), sustenta a parte embargante que o vício da omissão quanto a alegação de falsidade dos documentos colacionados aos autos consistente ao pedido de desentranhamento das cópias para que houvesse a juntada das frequências originais, o que não ocorreu.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões, ID 23297583. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Pois bem.
Alega a parte embargante o vício da omissão, tendo em vista a alegação de falsidade dos documentos colacionados aos autos consistente ao pedido de desentranhamento das cópias para que houvesse a juntada das frequências originais, o que não ocorreu.
Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que no acórdão embargado não está eivado do vício apontado, isto porque consignei no referido julgado que durante o transcurso do processo principal 0002235-58.2010.8.10.0058, a apelante informou a sua exoneração do cargo, razão pela qual não persiste o interesse processual a ensejar a apuração do incidente de falsidade documental.
Tanto é assim que consta o pedido de desistência parcial da ação notadamente quanto à transferência e o seu retorno para a Escola Municipal Eugênio Barros requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, ID 10571696 - Pág. 16.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao extingui o feito ser resolução mérito.
Desse modo, não há que falar em cerceamento de defesa quando a própria recorrente desiste em parte da ação considerando a ausência de necessidade utilidade processual em manter-se lotada na Escola Municipal Eugênio Barros devido ao seu pedido de exoneração.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRE NUNES NETO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:46
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 23:24
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004933-61.2015.8.10.0058 EMBARGANTE: ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA E OUTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo vista a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos dos arts. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/09/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 APELANTE: ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA E OUTRO APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
DESISTÊNCIA DA PARCIAL DA AÇÃO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
Na espécie, o incidente de arguição de falsidade foi instaurado para se averiguar a falsidade material dos documentos colacionados pelo município apelado como prova de supostas faltas injustificadas cometidas pela recorrente nos autos principais (Proc. 0002235-58.2010.8.10.0058).
II.
Durante o transcurso do processo principal 0002235-58.2010.8.10.0058, a apelante informou a sua exoneração do cargo, razão pela qual não persiste o interesse processual a ensejar a apuração do incidente de falsidade documental.
Tanto é assim que consta o pedido de desistência parcial da ação notadamente quanto à transferência e o seu retorno para a Escola Municipal Eugênio Barros requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, ID 10571696 - Pág. 16.
III.
Portanto, não há que falar em cerceamento de defesa quando a própria recorrente desiste em parte da ação considerando a ausência de necessidade utilidade processual em manter-se lotada na Escola Municipal Eugênio Barros devido ao seu pedido de exoneração.
IV.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),08 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos da Arguição Preliminar de Incidente de Falsidade Documental, proposta pela recorrente julgou extinto o efeito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, a teor do art. 485, VI do CPC.
Nas razões recursais (ID 10571701 - Pág. 32), alega a recorrente que propôs ação ordinária em face do apelado em razão da perseguição realizada pela Diretora Escolar em que era lotada.
Aduz que, no transcurso do processo, foi suscitado o incidente de falsidade documental em autos apartados (Proc. 5201/2015) e que após o regular processamento do incidente, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da sentença proferida no processo principal (Proc. 0002235-58.2010.8.10.0058) causar a perda do objeto.
Sustenta que houve o cerceamento de defesa, uma vez que a sentença não enfrentou o pedido formulado para que as cópias fossem desentranhadas para que houvesse a juntada das frequências originais.
Dessa forma, requereu o provimento do presente recurso para que seja deferido o pedido de falsidade documental e consequentemente condenar o apelado à indenização por danos morais.
Prequestionou a matéria posta nos autos.
Contrarrazões, ID 10571701 - Pág. 46 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 10708458.
Os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão prevenção à AC 0002235-58.2010.8.10.0058, ID 12191385. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Na espécie, o incidente de arguição de falsidade foi instaurado para se averiguar a falsidade material dos documentos colacionados pelo município apelado como prova de supostas faltas injustificadas cometidas pela recorrente nos autos principais (Proc. 0002235-58.2010.8.10.0058).
Entretanto, durante o transcurso do processo principal 0002235-58.2010.8.10.0058, a apelante informou a sua exoneração do cargo, razão pela qual não persiste o interesse processual a ensejar a apuração do incidente de falsidade documental.
Tanto é assim que consta o pedido de desistência parcial da ação notadamente quanto à transferência e o seu retorno para a Escola Municipal Eugênio Barros requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, ID 10571696 - Pág. 16.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao extingui o feito ser resolução mérito, nos seguintes termos: Compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos.
Para isso é necessário que as partes promovam os atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
No caso em apreço, como o processo principal nº: 2235-58.2010.8.10.0058, foi julgado extinto sem resolução de mérito ante o pedido de exoneração da parte autora, tenho como prejudicado o pedido da presente demanda, ocorrendo assim a perda superveniente do objeto.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, in fine, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que falar em cerceamento de defesa quando a própria recorrente desiste em parte da ação considerando a ausência de necessidade utilidade processual em manter-se lotada na Escola Municipal Eugênio Barros devido ao seu pedido de exoneração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 10:36
Conhecido o recurso de ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA - CPF: *67.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 09:39
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS GONCALVES MOTA em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050468-24.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0801474-86.2020.8.10.0108
Maria de Fatima Gomes Araujo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Flavio Andre Dias Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 13:31
Processo nº 0801474-86.2020.8.10.0108
Maria de Fatima Gomes Araujo
Banco Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 09:53
Processo nº 0855710-47.2022.8.10.0001
Mohamad Hussein Tahine
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 10:38
Processo nº 0001944-70.1989.8.10.0001
Cia de Navegacao Norsul
Estado do Maranhao
Advogado: Hamilton Prisco Paraiso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/1989 00:00