TJMA - 0800837-33.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
06/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2024.
-
24/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:41
Juntada de termo
-
12/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:52
Juntada de apelação
-
30/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:12
Juntada de termo
-
19/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:54
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:06
Juntada de contestação
-
17/08/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800837-33.2022.8.10.0087 REQUERENTE: LIVIA DE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
15/08/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:26
Juntada de termo
-
01/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 21:47
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800837-33.2022.8.10.0087 REQUERENTE: LIVIA DE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em nome da pare autora ou comprovar que este reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular -
30/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-98.2022.8.10.0136
Delegacia de Policia Civil de Turiacu
Ana Beatriz Freitas da Silva
Advogado: Jefferson Maciel Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 17:06
Processo nº 0802186-16.2020.8.10.0031
Procuradoria da Equato----
Salvio Teixeira Moraes
Advogado: Edmilson Alves de Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:17
Processo nº 0802186-16.2020.8.10.0031
Salvio Teixeira Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 11:08
Processo nº 0812669-77.2021.8.10.0029
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 08:27
Processo nº 0812669-77.2021.8.10.0029
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 11:30