TJMA - 0805808-81.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:42
Juntada de termo
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17/01/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 17:06
Desentranhado o documento
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17/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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22/10/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/02/2023 16:35
Realizado cálculo de custas
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06/02/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:45
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:45
Juntada de decisão
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16/11/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 19:16
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805808-81.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
13/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:12
Juntada de apelação
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02/10/2022 14:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 14:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0805808-81.2017.8.10.0040 Autor: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Réu: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em epígrafe.
A parte autora alega, em suma, que Welinton Pereira da Silva Júnior contraiu financiamento bancário para aquisição de um veículo automotor, oportunidade na qual contratou um seguro prestamista, sob responsabilidade da ré.
Alega que a parte ré negou o pagamento da indenização securitária, alegando que quando da ocorrência do evento morte, a vigência do contrato de seguro estaria expirada, o que justifica a propositura da presente demanda, com a condenação da parte requerida no pagamento do valor segurado e condenação por danos morais.
Juntou documentos, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário, na qual se constata a efetiva contratação de seguro prestamista, pelo valor de R$ 650,00.
A parte ré foi citada e alegou em sua defesa: 1 – pugnou pela retificação do polo passivo; 2 – alegou falta de interesse processual, decorrente do não acionamento administrativo; 3 - suscitou ilegitimidade ativa, ante a não propositura da demanda pelo inventariante; 4 – pleiteou a ilegitimidade passiva, sob a alegação da extinção da vigência do contrato de seguro antes da ocorrência do evento morte; 5 - no mérito, reforçou que a indenização não é devida, ante a extinção da cobertura securitária e da falta da remessa de documentos; 6 – que não houve danos morais; 7 – que o valor máximo da cobertura era de R$ 25.000,00, observado o valor do débito à época do evento e que o pagamento, se devido, é revertido à instituição financeira.
Juntou documentos, com destaque para Certificado de Seguro, juntado sem assinatura do segurado.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo a examinar as preliminares suscitadas.
A alegada falta de interesse processual, ante a suposta omissão da parte autora quanto à via administrativa, no caso em espécie, resta completamente superada, ante as próprias razões sustentadas pela parte ré em sua peça defensiva, na qual alega exatamente a expiração do prazo contratual do seguro; tal circunstância já comprova a resistência da parte ré quanto ao pagamento do valor da apólice e a consequente necessidade e utilidade da ação judicial para a obtenção do provimento.
A ilegitimidade ativa não pode ser reconhecida, visto que, enquanto não aberto o inventário, os herdeiros, na qualidade de sucessores do de cujus, têm legitimidade ativa.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva, entende-se tratar-se de matéria concernente ao mérito, inclusive, sustentadas tais razões pela parte demandada para afastar a procedência do pleito autora, o que inviabiliza o enfrentamento de tal questão como preliminar ao mérito.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da causa e verifico que a Autora busca indenização securitária, vista a contratação de seguro prestamista para o contrato de financiamento já destacado supra, havendo evento morte a justificar o acionamento do seguro, para quitação das parcelas em aberto do financiamento, até o limite da apólice, além dos danos morais decorrentes a negativa da parte autora quanto aos pagamentos devidos.
Por sua vez, a parte requerida alega que quando da ocorrência da morte do contratante, o prazo de vigência do seguro havia expirado, não sendo devido nenhum pagamento a título de seguro prestamista.
A análise do documento juntado pela parte autora revela a contratação de um financiamento por prazo de 60 meses, para o qual fora contratado um seguro prestamista no valor de R$ 650,00.
Destaque-se que no contrato de financiamento não há nenhuma informação de que o seguro prestamista contratado teria validade por apenas 24 meses e não para todo o contrato, como era de se presumir.
Por outro lado, ainda quanto à análise do contrato, vê-se que as parcelas do financiamento foram fixadas em R$ 596,88, enquanto o valor máximo da cobertura securitária, conforme afirmado pela própria ré, é de R$ 25.000,00.
Assim, é de se constatar que, se fossem procedentes as razões sustentadas pela ré para negar o pagamento do seguro vindicado, ou seja, se fosse verdadeiro que a cobertura contratual não seria de todo o contrato referenciado, mas de apenas 24 meses, o máximo do valor segurado seria de R$ 14.325,12, equivalente a 24 parcelas do financiamento, o que afasta qualquer razoabilidade ou previsibilidade por parte do contratante.
Como anteriormente mencionado, o contrato segurado, pelo seguro prestamista, era de 60 meses, não havendo a parte ré comprovado nenhum destaque no sentido de que ao pagar o valor do prêmio, o segurado estaria ciente de que, em verdade, estaria protegido com vigência inferior a metade do financiamento e em valor que representava, no caso de cobertura máxima de 24 parcelas, 57,3% do valor da apólice.
O documento juntado pela parte ré, portando, além de não contar com assinatura do contratante, bem como não demonstrar a ciência inequívoca quanto aos termos do contrato, quando confrontado com o contrato de financiamento, com o valor das parcelas e da apólice, torna-se irrazoável, pois o contratante pagaria por um seguro prestamista com vigência inferior à metade do contrato segurado e, considerando o valor das parcelas do financiamento, o pagamento de 57,3% do valor da apólice.
Como é de sabença geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, conforme dito anteriormente, os autores demonstraram a existência do contrato e o falecimento do contratante, ocorrido em 13/09/2016; a parte ré, por sua vez, alega que o seguro teria expirado em 11/03/2016, baseando-se em um documento não assinado pelo contratante e causando incoerência quanto à não cobertura durante todo o financiamento contratado em ao valor máximo da apólice, que nunca poderia ser alcançado, durante a vigência alegada de 24 meses.
Assim, caracterizada a relação de consumo, é de se reconhecer que a parte autora não logrou comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, pois este Juízo não reconhece nenhuma razão pela qual a contratação do seguro prestamista tenha se dado nos moldes alegados pela ré, mas sim, para cobertura de todo o contrato e no valor máximo de R$ 25.000,00.
Quanto ao dano moral vindicado, entendo que a recusa no pagamento do valor ou a quitação do financiamento, de forma injustificada, impôs à família enlutada ônus financeiros indevidos, causando-lhes evidentes constrangimentos e abalos emocionais. É de se reconhecer que, além da perda do ente, ainda se viram, por fato imputado à ré, obrigados a manter pagamentos de um financiamento de veículo, mesmo cobertos por seguro prestamista, chegando a quitar todo o financiamento com recursos que retiraram de sua própria manutenção, gerando a partir das dificuldades financeiras experimentadas, sofrimento moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da causa para acolher os o pedido contidos na petição inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização no valor atualizado das parcelas vencidas do financiamento a partir de 13/09/2016, até o limite máximo de R$ 25.000,00, atualizados a partir da mesma data (data do óbito), visto que os autores já quitaram o financiamento, devendo, portanto, serem indenizados diretamente pela ré.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido igualmente entre os autores, com juros, desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Em consequência da procedência dos pedidos autorais, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz - MA, 26 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
28/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 19:10
Juntada de petição
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16/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:10
Juntada de petição
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23/07/2020 22:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 22:57
Juntada de termo
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23/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:41
Juntada de petição
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28/06/2020 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:42
Juntada de petição
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17/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 14:25
Juntada de petição
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27/11/2017 11:09
Conclusos para decisão
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20/11/2017 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2017 11:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2017 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/11/2017 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 13:44
Juntada de Certidão
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18/08/2017 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2017 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2017 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2017 16:11
Audiência conciliação designada para 10/11/2017 16:30.
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25/07/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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