TJMA - 0852401-18.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:19
Baixa Definitiva
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08/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/01/2024 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:31
Juntada de petição
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05/12/2023 16:01
Juntada de petição
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20/11/2023 00:06
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0852401-18.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL D FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: EDNA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB: MA8254-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5295/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o (a) embargante que houve contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que o julgamento não seguiu o entendimento constante na ADI 4167, nem considerou a lei local no que diz respeito ao escalonamento remuneratório dos professores, o que afrontaria a TESE 911 do STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu e negou provimento ao recurso do (a) autor (a), mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ”1.
OMISSÃO.
Alega o (a) embargante que houve omissão em relação a existência de lei local definindo a incidência do novo piso nacional do Magistério para toda carreira, questão suscitada no ponto 23 do recurso inominado.
Ocorre que o ponto mencionado diz respeito ao escalonamento remuneratório tomando por base as progressões por tempo de serviço e de avaliação de mérito, como pontuou o recorrente no corpo das suas razões recursais, de modo que a questão não possui correlação com o pagamento do piso do magistério, que é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual não há que se falar também em ofensa a tese 911 do STJ, já que não se estar a falar me lei específica que trate sobre reflexos do piso na remuneração dos profissionais da educação no Estado do Maranhão.
CONTRADIÇÃO.
Afirma o (a) recorrente que a acórdão foi contraditório ao afirmar que a GAM deve ser somada ao vencimento básico do professor, ferindo o entendimento exarado pelo STF por meio da ADI 4167/RS.
Inicialmente cabe pontuar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado, o que deseja o embargado é ter o seu recurso conhecido.
Ao analisar a questão o juízo transcreveu no corpo do acórdão o teor da ADI 4167, de modo que a mesma não passou despercebida pelo juízo, contudo foi pontuado que o próprio Supremo, ao analisar o Agravo interno delimitou o alcance da referida ADI, questão que se enquadra perfeitamente ao caso concreto, logo não houve afronto a decisão com eficácia vinculante, mas tão somente a interpretação do julgado considerando o caso concreto.
OBSCURIDADE.
Por obscuridade em embargos de declaração, entende-se a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Não é este o caso dos autos, a decisão exarada foi clara em suas razões de decidir, expondo com clareza todos os seus fundamentos e razões.
Diferente do alegado pelo recorrente não houve a negativa do direito com fundamento no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, de modo que o desejo do embargante e tão somente a modificação do julgado.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, 31 de outubro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
16/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:39
Juntada de petição
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16/10/2023 10:27
Juntada de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0852401-18.2022.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: EDNA DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Inclua-se os presentes Embargos de Declaração na pauta da sessão virtual designada para o dia 31 de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 07 de novembro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Intimem-se.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
11/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:54
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 15:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 02:58
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO N. 0852401-18.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: EDNA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA OAB/MA 8.254-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 3993/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO VALOR QUE INCORPORA A VENCIMENTO BASE.
VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
FATOS.
Alega a autora que o réu não vem cumprindo o que determina a Lei 11.738/2008, que fixou um piso nacional para a educação, bem como que a lei 11.629/2021, que alterou a tabela salarial remuneratória então vigente da categoria, não obedece aos parâmetros dados pelo Estatuto do Educador (Lei Estadual 9.860/2013) em seu art. 30, que garante uma distância remuneratória entre as referências na ordem de 5%, situação que representa o decréscimo remuneratório, motivo pelo qual pede que seja aplicada à primeira referência da Classe A, a partir de Janeiro de 2022, o valor do Piso Nacional do Magistério com os reflexos em toda a tabela remuneratória, até alcançar a posição em que se encontra, reajustando o seu vencimento básico, a partir daquela data. 2.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
RECURSO.
Interposto pela autora afirmando não ser possível considerar qualquer acréscimo remuneratório no conceito de piso nacional, sendo este o entendimento firmando quando do julgamento da ADI 4167/RS, que a GAM é vantagem remuneratória e perdeu valor ao longo do tempo, motivo pelo qual faz-se necessária a reforma da sentença prolatada. 4.
DA ADI 4167/RS E PISO NACIONAL.
O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/8/2011).
Infere-se do jugado acima transcrito o entendimento de que o piso nacional deve levar em consideração o vencimento e não o valor global.
Tem-se ainda que quando do julgamento do Agravo regimental no Recurso Extraordinário1.362.851 PARÁ, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais foi lavrado o seguinte acórdão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
De outra banda, neste julgado, o STF esclarece que deve ser entendido como integrante do vencimento gratificação recebida pelos educadores. 5.
DA GAM.
O Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 9.860 / 2013, em seu art. 33, instituiu a Gratificação de Atividade do Magistério.
Trata-se de gratificação percebida por todo e qualquer integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério, e constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão.
Logo, se por dicção legal a referida verba integra o salário de contribuição e é devida por todo e qualquer integrante do subgrupo magistério em razão da sua atividade, resta claro que não se está a falar de um simples reflexo remuneratório que compõe a sua remuneração global, mas sim de vencimento e que, portanto, deve ser levada em consideração para fins de adequação ao piso nacional da educação.
Desta feita, considerando que no caso concreto, com a percepção da GAM a recorrente aufere salário base superior ao piso nacional do Magistério, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 6.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 7.
CUSTAS na forma da lei. 8.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser o autor benefício da justiça gratuita. 9.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além do Relator, votaram os juízes os Excelentíssimos Senhores Juízes MARIO PRAZERES NETO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 15 de agosto de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:13
Conhecido o recurso de EDNA DA SILVA CRUZ - CPF: *59.***.*54-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 11:56
Juntada de petição
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07/08/2023 11:56
Juntada de petição
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26/07/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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